Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016312-59.2000.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL RECONHECIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO VOTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Reconhecida a omissão e o erro material alegados. Acórdão anulado e proferida nova decisão,
nos termos do determinado pelo C. STJ.
3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não recorreram
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do
segurado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107411995, f. 158),
realizado em 06/05/2002, atestou ser o autor, na época com 45 anos, portador de sequela
funcional de anquilose articular em membro inferior direito, decorrente de quadro traumático
ocorrido há dez anos, e lombalgia, observando que tais enfermidades inviabilizam o exercício de
atividades físicas e laborativas de natureza excessivamente pesada ou àquelas que demandam
flexo-extensão contínua de membro inferiores, ou deambulação excessiva, caracterizadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade parcial e permanente desde 1992, estando apto para atividades que não exijam
grandes esforços.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor há época (apenas 45 anos de
idade), ainda que detenha baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional,
depreende-se que pode realizar atividades como a desempenhada no momento da perícia
médica judicial (trabalhar em estacionamento, por exemplo – ID 107411995, f. 159), fato
declarado pelo próprio autor.
6. No que tange ao auxílio-acidente, com efeito, aplicável, na espécie, o art. 86 da Lei 8.213/91,
em sua redação original, norma vigente à época em que ocorreu o sinistro, em observância ao
princípio do tempus regit actum, que determinava a concessão de auxílio-acidente ao segurado,
após as lesões decorrentes de acidente de trabalho, que acarretem redução da capacidade para
o labor, sendo que somente a partir da Lei nº 9.032/95, portanto em data posterior ao infortúnio, é
que o benefício foi estendido aos acidentes de qualquer natureza, na medida em que a expressão
"acidente do trabalho", constante da redação original, foi substituída por "acidente de qualquer
natureza", pelo que se conclui que apenas a partir de então houve uma ampliação das hipóteses
fáticas para concessão do benefício, que deixa de ser um benefício exclusivamente acidentário,
podendo ser concedido também em âmbito previdenciário.
7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento improcedente do pedido.
8. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e o erro material apontados com a anulação do r. acórdão e novo julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016312-59.2000.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016312-59.2000.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial tida por
interposta e negou provimento às apelações da parte autora e do INSS, esclarecendo, de ofício,
a incidência dos consectários legais, mantendo, no mais, a sentença proferida..
Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta erro material quando ao
conteúdo de todo o voto e omissão no tocante à análise das condições socioeconômicas da
parte autora para a concessão do benefício incapacitante, nos termos do que determinado pelo
STJ no julgamento do recurso especial. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam
sanados os vícios apontados, prequestionando a matéria.
Não obstante tenha sido devidamente intimada (ID 147626121), a parte embargada deixou de
se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016312-59.2000.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão ao embargante.
De fato, o r. acórdão embargado apresenta erro e contradição, pois acabou por tratar de
questão diversa da existente nos autos, por isso, ser anulado.
No mais, depreende-se que o C. STJ determinou no ID 107412000 o retorno dos autos a esta
E. Turma para reapreciação dos embargos de declaração da parte autora (ID 107411996, p.
192/195) quanto à alegação de condições socioeconômicas favoráveis à concessão do
benefício incapacitante interpostos.
Dessa forma, reconheço o erro material e a omissão alegados e anulo o acórdão, passando a
proferir nova decisão, nos termos do determinado pelo C. STJ.
Trata-se de agravos legais opostos por ambas as partes em face da decisão proferida nos
termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, que não conheceu da remessa oficial,
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar
o termo inicial do benefício de auxílio acidentário na data da realização do laudo médico pericial
e negou provimento à apelação da parte autora, esclarecendo, por fim, a incidência dos juros de
mora e da correção monetária.
Aduz o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apertada síntese, que o demandante não
faz jus ao benefício pleiteado, em razão de a legislação vigente à época do acidente
automobilístico sofrido pelo autor (em 1992) não contemplar o direito ao benefício de auxílio-
acidente em casos de acidente de qualquer natureza, restringindo-se às hipóteses relacionadas
a acidente de trabalho. Requer o provimento de seu recurso, com a consequente improcedência
do pedido formulado pelo requerente.
Por sua vez, o autor requer o acolhimento de seu pedido de aposentadoria por invalidez,
levando-se em conta suas condições socioeconômicas, ou, caso indeferido este pleito, seja o
benefício de auxílio-acidente concedido desde o pedido administrativo, bem como a majoração
da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem, a parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laborativa, sendo-lhe concedido auxílio-acidente decorrente de desastre automobilístico
ocorrido em 1992, sem qualquer vínculo com atividade laboral.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não recorreram
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do
segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107411995, f. 158), realizado
em 06/05/2002, atestou ser o autor, na época com 45 anos, portador de sequela funcional de
anquilose articular em membro inferior direito, decorrente de quadro traumático ocorrido há dez
anos, e lombalgia, observando que tais enfermidades inviabilizam o exercício de atividades
físicas e laborativas de natureza excessivamente pesada ou àquelas que demandam flexo-
extensão contínua de membro inferiores, ou deambulação excessiva, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente desde 1992, estando apto para atividades que não exijam
grandes esforços.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado,
se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar
abrigo contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor há época (apenas 45 anos de
idade), ainda que detenha baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional,
depreende-se que poderia realizar atividades como a desempenhada no momento da perícia
médica judicial (trabalhava tomando conta de estacionamento, por exemplo – ID 107411995, f.
159), fato declarado pelo próprio autor.
Logo, o autor não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange ao auxílio-acidente, com efeito, aplicável, na espécie, o art. 86 da Lei 8.213/91,
em sua redação original, norma vigente à época em que ocorreu o sinistro, em observância ao
princípio do tempus regit actum, que determinava a concessão de auxílio-acidente ao segurado,
após as lesões decorrentes de acidente de trabalho, que acarretem redução da capacidade
para o labor, sendo que somente a partir da Lei nº 9.032/95, portanto em data posterior ao
infortúnio, é que o benefício foi estendido aos acidentes de qualquer natureza, na medida em
que a expressão "acidente do trabalho", constante da redação original, foi substituída por
"acidente de qualquer natureza", pelo que se conclui que apenas a partir de então houve uma
ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício, que deixa de ser um benefício
exclusivamente acidentário, podendo ser concedido também em âmbito previdenciário.
Dessa forma, incabível a concessão de auxílio-acidente. Cito precedentes, neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época
do fato jurídico que enseja o direito ao benefício.
- Segundo informações prestadas pela parte autora o evento que deu origem às sequelas
incapacitantes ocorreu em 1986, período em que não havia a previsão de concessão do
benefício para o acidente de qualquer natureza, o que foi efetivado tão-somente com a
alteração do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
- Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 871531, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJU
17.01.08, p. 605).
Consequentemente, também se mostra indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente
no caso concreto.
Desta forma, igualmente não fará jus o segurado aos demais benefícios por ele pleiteados, na
medida em que a aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e
permanente para o trabalho, e, consoante a prova pericial do Juízo, a parte autora não logrou
comprovar tal incapacidade, tão pouco restaram favoráveis suas condições socioeconômicas.
Também não faz jus ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar,
apenas limita esse trabalho.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento improcedente do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-
lhes efeitos infringentes para anular o r. acordão embargado (ID 138523849) e proferir novo
julgamento, para acolher parcialmente os embargos de declaração opostos no ID 107411996, p.
192/195, apenas para sanar a omissão apontada, mantido, no mais, o v.acórdão proferido em
03/08/2020 que havia dado provimento ao agravo legal do INSS e julgado prejudicado o agravo
da parte autora, nos termos da fundamentação
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO VOTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Reconhecida a omissão e o erro material alegados. Acórdão anulado e proferida nova
decisão, nos termos do determinado pelo C. STJ.
3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não
recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
do segurado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107411995, f. 158),
realizado em 06/05/2002, atestou ser o autor, na época com 45 anos, portador de sequela
funcional de anquilose articular em membro inferior direito, decorrente de quadro traumático
ocorrido há dez anos, e lombalgia, observando que tais enfermidades inviabilizam o exercício
de atividades físicas e laborativas de natureza excessivamente pesada ou àquelas que
demandam flexo-extensão contínua de membro inferiores, ou deambulação excessiva,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 1992, estando apto para
atividades que não exijam grandes esforços.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor há época (apenas 45 anos de
idade), ainda que detenha baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional,
depreende-se que pode realizar atividades como a desempenhada no momento da perícia
médica judicial (trabalhar em estacionamento, por exemplo – ID 107411995, f. 159), fato
declarado pelo próprio autor.
6. No que tange ao auxílio-acidente, com efeito, aplicável, na espécie, o art. 86 da Lei 8.213/91,
em sua redação original, norma vigente à época em que ocorreu o sinistro, em observância ao
princípio do tempus regit actum, que determinava a concessão de auxílio-acidente ao segurado,
após as lesões decorrentes de acidente de trabalho, que acarretem redução da capacidade
para o labor, sendo que somente a partir da Lei nº 9.032/95, portanto em data posterior ao
infortúnio, é que o benefício foi estendido aos acidentes de qualquer natureza, na medida em
que a expressão "acidente do trabalho", constante da redação original, foi substituída por
"acidente de qualquer natureza", pelo que se conclui que apenas a partir de então houve uma
ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício, que deixa de ser um benefício
exclusivamente acidentário, podendo ser concedido também em âmbito previdenciário.
7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento improcedente do pedido.
8. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e o erro material apontados com a anulação do r. acórdão e novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
