Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787656-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITO
INTEGRATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Em vista dos comandos legais - artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91- deve o INSS
submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até
que a beneficiária seja reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente com efeitos integrativos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787656-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA RAMOS
DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787656-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RAMOS DOMINGOS
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
face do v. acórdão (ID 99823120) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, negou
provimento às apelações das partes, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data da
cessação administrativa, encontrando-se assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA.
MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. CUSTAS. APENAS EM
REEMBOLSO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “monitora de creche”, atualmente com 60 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “rotura do manguito
rotador em ambos os ombros; polineuropatia periférica; estenose da artéria carótida externa
direita” e conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 13/08/2017
(73294682).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa
(01/12/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Recursos improvidos. Mantida a tutela.”
Sustenta a autarquia embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no v. acórdão, ao
fundamento de que o artigo 60, §§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 dispõe que, passados 120 dias da
implantação e não manifestado interesse pelo segurado de realização de perícia para a
comprovação de incapacidade, o benefício deve ser suspenso. Alega a possibilidade de alta
programada, nos termos da MP 767/2017.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
a omissão e a obscuridade apontadas, bem como prequestionar a matéria para fins recursais.
Contrarrazões (ID 122853260).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787656-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RAMOS DOMINGOS
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITO
INTEGRATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Em vista dos comandos legais - artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91- deve o INSS
submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até
que a beneficiária seja reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente com efeitos integrativos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):- Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando
houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão
sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir
erro material.
Os presentes embargos foram opostos em razão da omissão e obscuridade quanto à
possibilidade de cessação do benefício previdenciário em vista da alta programada.
Com efeito, dispõem os artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.”
Assim, em vista dos comandos legais acima citados, deve o INSS submeter a autora ao processo
de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que a beneficiária seja reabilitada
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada
não-recuperável, for aposentada por invalidez.
Nesse sentido se observa o entendimento desta E. Oitava Turma, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
II- (...)
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
(...)
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 5801946-73.2019.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca,
Oitava Turma, j. 27/11/2019)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas com efeitos integrativos,
tão somente para sanar a omissão e obscuridade apontadas.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITO
INTEGRATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Em vista dos comandos legais - artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91- deve o INSS
submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até
que a beneficiária seja reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente com efeitos integrativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
