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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. TRF3. 5000207-36.2016.4.03.6109...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Melhor analisando os autos, verifico que o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício, fazendo, assim, jus à antecipação da tutela. 3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (GILMAR MESSIAS SOARES) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 19/01/2015 id 6519899 p. 1 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000207-36.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000207-36.2016.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos, verifico que o autor cumpriu os requisitos legais para concessão
do benefício, fazendo, assim, jus à antecipação da tutela.
3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (GILMAR MESSIAS SOARES) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data
de início - DIB em 19/01/2015 id 6519899 p. 1 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000207-36.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILMAR MESSIAS SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000207-36.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILMAR MESSIAS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para
reconhecer a atividade especial exercida de 13/10/2004 a 31/12/2011, concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria especial desde a DER.
A parte embargante alega, em síntese, omissão no julgado, pois deixou de concede-lhe a
antecipação da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício. Requer seja provido os
embargos, mediante seu acolhimento para que seja esclarecida a omissão acima apontada,
inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000207-36.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILMAR MESSIAS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Melhor analisando os autos, verifico que o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do
benefício, fazendo, assim, jus à antecipação da tutela.
"(...)Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos
autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo
(19/01/2015 id 6519899 p. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 19/01/2015 (DER), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial

exercida de 13/10/2004 a 31/12/2011, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial
desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto." Grifei
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (GILMAR MESSIAS SOARES) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data
de início - DIB em 19/01/2015 id 6519899 p. 1 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para conceder a
antecipação da tutela e determinar que o INSS proceda à implantação do benefício, nos termos
da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos, verifico que o autor cumpriu os requisitos legais para concessão
do benefício, fazendo, assim, jus à antecipação da tutela.
3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (GILMAR MESSIAS SOARES) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data
de início - DIB em 19/01/2015 id 6519899 p. 1 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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