Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025792-48.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADES
RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
INDEFINIDA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. CRISES
CONVULSIVAS FREQUENTES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO E DE
RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111,
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. VÍCIOS SANADOS. REANÁLISE
DO APELO AUTÁRQUICO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de obscuridade e omissão, na medida em que, por um
equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passa-se a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
nova decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
agosto de 2015, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, a diagnosticou como
portadora de “osteoartrose e tendinopatia dos joelhos, osteoartrose, osteófitos e protrusão discal
lombar, e neurocisticercose”. Afirma que a requerente apresenta “instabilidade articular dos
joelhos e diminuição de sensibilidade no membro inferior esquerdo”, bem como “dor articular e
limitação dos movimentos daqueles e de dorso flexão e, por fim, crises convulsivas”. Concluiu por
sua incapacidade total e indefinida, não precisando se esta era, de fato, permanente ou
temporária para fins previdenciários.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha sido contraditório no ponto, se afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços que exigiam um mínimo de higidez física (“auxiliar de
escritório”, “balconista” e “caixa” - CTPS), que sofre com diversas patologias ortopédicas e, em
especial, crises convulsivas frequentes, contando, hoje, com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, vá conseguir retornar às suas atividades habituais ou mesmo, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou mesmo de retorno a seu mister
costumeiro, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das
patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 609.024.739-5), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na
data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a sua cessação (15.05.2015), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - Frisa-se que o expert assinalou que o impedimento da requerente estava configurado desde
13.05.2015, com fulcro em relatório médico emitido por profissional vinculado ao Hospital de Base
de São José do Rio Preto/SP.
16 - Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria por
invalidez para a DCB mencionada - autora - não interpôs recurso, mantida a sentença tal lançada
no particular, ou seja, com a concessão de auxílio-doença desde a data do cancelamento
administrativo (15.05.2015), devendo este perdurar até a perícia de 17.08.2015, quando somente
neste instante deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Tudo isso em observância
ao princípio da nonreformatio in pejus.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Embargos de declaração do INSS providos. Vícios sanados. Reanálise do apelo autárquico.
Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025792-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: SUELY PRETTE MILANI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025792-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: SUELY PRETTE MILANI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial
provimento à sua apelação (ID 143372775).
Razões recursais, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e
obscuridade no julgado, na medida em que a fundamentação encontra-se dissociada do caso
dos autos (ID 144673250).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025792-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: SUELY PRETTE MILANI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de obscuridade e omissão, na medida em que, por um
equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passo a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
novo decisum nos seguintes termos:
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
agosto de 2015 (ID 103335661, p. 150-151), quando a demandante possuía 56 (cinquenta e
seis) anos, a diagnosticou como portadora de “osteoartrose e tendinopatia dos joelhos,
osteoartrose, osteófitos e protrusão discal lombar, e neurocisticercose”.
Afirma que a requerente apresenta “instabilidade articular dos joelhos e diminuição de
sensibilidade no membro inferior esquerdo”, bem como “dor articular e limitação dos
movimentos daqueles e de dorso flexão e, por fim, crises convulsivas”.
Concluiu por sua incapacidade total e indefinida, não precisando se esta era, de fato,
permanente ou temporária para fins previdenciários.
Ainda que o laudo pericial tenha sido contraditório no ponto, se me afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços que exigiam um mínimo de higidez física (“auxiliar de
escritório”, “balconista” e “caixa” - CTPS - ID 103335661, p. 16-20), que sofre com diversas
patologias ortopédicas e, em especial, crises convulsivas frequentes, contando, hoje, com mais
de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades habituais ou mesmo,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou mesmo de retorno a seu mister
costumeiro, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das
patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 609.024.739-5), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(15.05.2015 - ID 103335661, p. 85), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Frisa-se que o expert assinalou que o impedimento da requerente estava configurado desde
13.05.2015, com fulcro em relatório médico emitido por profissional vinculado ao Hospital de
Base de São José do Rio Preto/SP.
Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria por
invalidez para a DCB mencionada - autora - não interpôs recurso, mantenho a sentença tal
lançada no particular, ou seja, com a concessão de auxílio-doença desde a data do
cancelamento administrativo (15.05.2015), devendo este perdurar até a perícia de 17.08.2015,
quando somente neste instante deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Tudo
isso em observância ao princípio da nonreformatio in pejus.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS para reconhecer os
vícios apontados, e com isso aprecio novamente o seu apelo, para dar-lhe parcial provimento a
fim de que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADES
RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E INDEFINIDA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS.
CRISES CONVULSIVAS FREQUENTES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO
E DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA NON
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS.
VÍCIOS SANADOS. REANÁLISE DO APELO AUTÁRQUICO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de obscuridade e omissão, na medida em que, por
um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passa-se a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
nova decisão.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
agosto de 2015, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, a diagnosticou
como portadora de “osteoartrose e tendinopatia dos joelhos, osteoartrose, osteófitos e protrusão
discal lombar, e neurocisticercose”. Afirma que a requerente apresenta “instabilidade articular
dos joelhos e diminuição de sensibilidade no membro inferior esquerdo”, bem como “dor
articular e limitação dos movimentos daqueles e de dorso flexão e, por fim, crises convulsivas”.
Concluiu por sua incapacidade total e indefinida, não precisando se esta era, de fato,
permanente ou temporária para fins previdenciários.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha sido contraditório no ponto, se afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços que exigiam um mínimo de higidez física (“auxiliar de
escritório”, “balconista” e “caixa” - CTPS), que sofre com diversas patologias ortopédicas e, em
especial, crises convulsivas frequentes, contando, hoje, com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, vá conseguir retornar às suas atividades habituais ou mesmo, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou mesmo de retorno
a seu mister costumeiro, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico
laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por
invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 609.024.739-5), seria de rigor a fixação da DIB da
aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (15.05.2015), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - Frisa-se que o expert assinalou que o impedimento da requerente estava configurado
desde 13.05.2015, com fulcro em relatório médico emitido por profissional vinculado ao Hospital
de Base de São José do Rio Preto/SP.
16 - Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria
por invalidez para a DCB mencionada - autora - não interpôs recurso, mantida a sentença tal
lançada no particular, ou seja, com a concessão de auxílio-doença desde a data do
cancelamento administrativo (15.05.2015), devendo este perdurar até a perícia de 17.08.2015,
quando somente neste instante deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Tudo
isso em observância ao princípio da nonreformatio in pejus.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Embargos de declaração do INSS providos. Vícios sanados. Reanálise do apelo
autárquico. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS para reconhecer os
vícios apontados, e com isso apreciar novamente o seu apelo, para dar-lhe parcial provimento a
fim de que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
