
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-03.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SIMONCELLO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-03.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SIMONCELLO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da autarquia, negando-lhe provimento.
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de considerar que “a parte autora efetuou pagamentos extemporâneos - após a perda da qualidade de segurado e após a DII fixada pelo perito - com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade”, requerendo sejam os mesmos desconsiderados.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-03.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SIMONCELLO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, verifica-se que de fato o acórdão deixou de abordar a questão suscitada em sede de apelação relativa aos recolhimentos extemporâneos ao RGPS.
A presente demanda foi interposta objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/07/2019.
Realizada pericia, concluiu o perito que a parte autora, acometida de tendinite calcárea, apresentara incapacidade laborativa total e temporária no período de 06/10/2020 a 06/01/2021 (id 287665177 - Pág. 6).
Conforme extrato acostado pelo INSS (id 287665162 - Pág. 33), ratificado em consulta ao sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora, analista de crédito em empresa própria, efetuou recolhimentos extemporâneos ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 02/2019 a 03/2020, os quais foram recolhidos pela segurada apenas em 11/11/2020.
O art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 dispõe que:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; “
Por outro lado, nos termos do inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.”
Como se verifica, não podem ser considerados para fins de carência os recolhimentos efetuados com atraso.
Portanto, no presente caso, considerando-se que a última contribuição vertida no prazo foi em 01/2019, efetivamente, a autora perdeu a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada em 06/10/2020.
Neste sentido os seguintes julgados desta E. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPUTO DOS PERÍODOS COM ATRASO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. As contribuições previdenciárias do contribuinte individual, recolhidas com atraso, contam como tempo de contribuição, não podendo ser contabilizadas para efeito de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003288-52.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023, grifei);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.2
2. No tocante à incapacidade, o perito judicial atestou que é total e permanente eis que portador de cifose, lordose, espondilose e dorsalgia e concluiu que
3. Consoante, estabelece o artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, que, nos casos de contribuinte individual, especial e facultativo, serão consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo computadas aquelas recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores.
4. De acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 279992304 - Pág. 63/70), verifica-se que a parte autora se manteve filiada ao Regime até 11.2014, tendo retornado como contribuinte individual, a princípio, de 01.04.2019 a 31.05.2019, 01.12.2019 a 31.01.2020 e, por fim, de 01.04.2020 a 31.12.2020.
5. Os recolhimentos efetivados em 01.04.2019 a 31.05.2019 foram recolhidos a destempo, de modo que não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que a carência, com relação a elas, somente é contada a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Outrossim, as contribuições previdenciárias efetuadas em 12.2019, 01.2020, 04.2020, 05.2020, 06.2020 foram recolhidas sem atraso, podendo ser computadas para efeito de carência. Da mesma forma, os recolhimentos nos meses de julho e agosto de 2020 e, não obstante façam referência às competências retroativas de 06/2020 e 07/2020, respectivamente, podem ser computadas nos meses do efetivo pagamento. Verifica-se, pois, que na data da incapacidade fixada na perícia (09.02.2021), a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), nos termos dos artigos 25, I e 27-A, ambos da Lei n. 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004590-80.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024, grifei).
Assim, de rigor o recebimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Verifica-se que de fato o acórdão deixou de abordar a questão suscitada em sede de apelação relativa aos recolhimentos extemporâneos ao RGPS.
- Conforme entendimento dos artigos 30, II, da Lei nº 8.212/91 e 27, II, da Lei nº 8.213/91, não podem ser considerados para fins de carência os recolhimentos ao RGPS efetuados extemporaneamente.
- Considerando-se que a última contribuição vertida no prazo foi em 01/2019, efetivamente a autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada em 06/10/2020.
- Embargos de declaração acolhidos.
