Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004934-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, COMEFEITOS INFRIGENTES.
- Em consulta aos bancos de dados do INSS, o CNIS, verifica-se que o vínculo de08.03.2004 a
26.03.2004 (Batrol Indústria), encontra-se registrado, razão pela qual não se verifica sequer
interesse de agir no particular.
- Inexiste, pois, omissão a ser sanada no ponto.
- Quanto à data limite para reconhecimento da atividade especial junto à "CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A", igualmente o r. decisum não merece reparos,
porquanto a documentação acostada nos autos comprova a a atividade especial somente até
05/2015.
- Quanto à concessão do benefício da aposentadoria especial, não se verificam alterações a
serem procedidas, até porque resta inalterado o cômputo dos períodos de atividade
exclusivamente especial, não jubilando a parte autora tempo suficiente para tanto.
- De outra via, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que, de fato, como
constou no v. acórdão vergastado, o período contributivo do autor estende-se até a data de
14/07/2020, última data de vínculo laboral, consoante se extrai do CNIS (Verallia Brasil S.A).
- De todo modo, em sede reafirmação da DER, o aresto embargado deixou de computar períodos
laborais comuns que são incontroversose constam do CNIS, que espelha os registros daquele
repositório.
- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
- Em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria conforme art.
17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma
do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- Em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60 anos).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- No tocante à sucumbência, este decisumé favorável à parte autora, que obteve o benefício,
decaindo em parte mínima do pedido.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Embargos acolhidos em parte, comefeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004934-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI
Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI
Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, para fins deincluir no tempo
de contribuição os períodos de 01.02.2000 a 14.02.2003 (Vidro Porto S.A) e de 08.03.2004 a
26.03.2004 (Batrol Industria), conforme consta na CTPS e CNIS; reconhecer a especialidade do
período laborado na Concessionárias de Rodovias do Interior Paulista S.A até 15.05.2015, e
subsidiariamente, considerá-lo ao menos, como tempo comum; reafirmar a DER para
13.11.2019 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com período especial
convertido em tempo comum de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103,
de 12 de novembro de 2019 e conceder a tutela provisória, de urgência ou mesmo de
evidência, determinando que o instituto réu implante o benefício em favor do embargante.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI
Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Para melhor compreensão dos fatos, necessário uma breve digressão histórica e cronológica.
Em síntese, argui o embargante que o r. decisum teria sido omisso quanto àanálise aos
períodos de 01.02.2000 a 14.02.2003 (Vidro Porto S.A) e de 08.03.2004 a 26.03.2004 (Batrol
Indústria), conforme consta na CTPS e CNIS. Todavia, compulsando os autos, haure-se que
tasi intervalos não foram pleiteados na inicial, que sustentou o reconhecimento do período
especial de03.12.1998 até 31.01.2000 ( junto à VIDROPORTO S/A ) ede 14.04.2004 até data
atual ( junto àCONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA).
Aqui sem razão o embargante.
O mesmo pedido foi ventilado em sede de ambargos de declaração opostos com a sentença
singular que, escorreitamente, rejeitou os aclaratórios, sob a mesma fundamentação, verbis:
" (...) O embargante alega ter havido omissão na sentença de f. 350/354 quanto àapreciação do
período de atividade especial junto a empresa Vidroporto S/A compreendido entre 01.02.2000 e
14.02.2003.
Ocorre que, bem analisados os autos, constato que esse período não constou quer da
fundamentação, quer dos pedidos formulados na exordial de f. 02/lO e aditamentos até o
saneador de f. 22/123. (...)" (Num. 97414999 - Pág. 84)
Demais disso, trata-se de apelação exclusiva do INSS que se insurgiu contra os pontos nos
quais restou sucumbente que, à toda evidência, não se incluem os períodos aqui discutidos.
Não fosse suficiente, em consulta aos bancos de dados do INSS, o CNIS, verifica-se que o
vínculo de08.03.2004 a 26.03.2004 (Batrol Indústria), encontra-se registrado, razão pela qual
não se verifica sequer interesse de agir no particular.
Inexiste, pois, omissão a ser sanada no ponto.
Quanto à data limite para reconhecimento da atividade especial junto à "CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A", igualmente o r. decisum não merece reparos,
porquanto a documentação acostada nos autos comprova a a atividade especial somente até
05/2015. Confira-se:
" (...) Importante ressaltar que, ainda que se reafirmasse a DER, conforme se extrai do CNIS, a
parte autora laborou junto à "CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA
S/A", somente até maio/2015, tempo insuficiente para jubilar a aposentadoria especial.
Para além disso, não há prova nos autos da especialidade.(...)"
Em relação ao direito ao benefício da aposentadoria me detenho.
Quanto à concessão do benefício da aposentadoria especial, não se verificam alterações a
serem procedidas, até porque resta inalterado o cômputo dos períodos de atividade
exclusivamente especial, não jubilando a parte autora tempo suficiente para tanto.
De outra via, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que, de fato, como
constou no v. acórdão vergastado, o período contributivo do autor estende-se até a data de
14/07/2020, última data de vínculo laboral, consoante se extrai do CNIS (Verallia Brasil S.A).
De todo modo, em sede reafirmação da DER, o aresto embargado deixou de computar períodos
laborais comuns que são incontroversose constam do CNIS conforme se vê pela planilha que
segue abaixo, que espelha os registros daquele repositório,verbis:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:14/11/1972Sexo:MasculinoDER:13/02/2015Reafirmação da DER:14/07/2020
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MOVEIS HANS
LTDA02/05/198916/10/19891.000 anos, 5 meses e 15 dias62AGRO PECUARIA ITAHYE
PALMEIRAS LTDA01/12/198910/06/19901.000 anos, 6 meses e 10
dias73SENTENÇA03/12/199831/01/20001.40
Especial1 anos, 7 meses e 15 dias144JOSE ORLANDO CANALI01/11/199018/03/19911.000
anos, 4 meses e 18 dias55VIDROPORTO S.A.04/07/199131/08/19931.40
Especial3 anos, 0 meses e 7 dias266vidroporto ( inss)01/09/199302/12/19981.40
Especial7 anos, 4 meses e 8 dias637VIDROPORTO01/02/200014/02/20031.003 anos, 0 meses
e 14 dias378BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS08/03/200426/03/20041.000
anos, 0 meses e 19 dias19CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA
S/A.14/04/200415/05/20151.40
Especial15 anos, 6 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER13410IMPORPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAPEIS LIMITADA25/02/201622/03/20161.000 anos, 0 meses e 28 dias
Período posterior à DER211PLANSERVI ENGENHARIA LTDA28/03/201602/08/20171.001
anos, 4 meses e 5 dias
Período posterior à DER1712ENGESPRO ENGENHARIA LTDA03/08/201725/01/20181.000
anos, 5 meses e 23 dias
Período posterior à DER513VERALLIA BRASIL S.A.01/02/201814/07/20201.002 anos, 5 meses
e 14 dias
Período posterior à DER30
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 9 meses e 17 dias10826 anos, 1 meses e
2 dias-Pedágio (EC 20/98)7 anos, 3 meses e 11 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 1
meses e 16 dias11927 anos, 0 meses e 14 dias-Até 13/02/2015 (DER)31 anos, 7 meses e 16
dias29042 anos, 2 meses e 29 diasinaplicávelAté 13/11/2019 (EC 103/19)35 anos, 8 meses e 3
dias33946 anos, 11 meses e 29 dias82.6722Até 14/07/2020 (Reafirmação DER)36 anos, 4
meses e 4 dias34747 anos, 8 meses e 0 dias84.0111
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NGR2Q-T9KGA-FP
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em13/02/2015(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos).
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Assim, em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante à sucumbência, este decisumé favorável à parte autora, que obteve o benefício,
decaindo em parte mínima do pedido.
Assim, vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHOEM PARTEos embargos, com efeitos infringentes, declarando o
acórdãopara, em sede de reafirmação da DER,CONDENAR o INSS a conceder aaposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19, com efeitos financeiros
desde14/07/2020,acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, COMEFEITOS INFRIGENTES.
- Em consulta aos bancos de dados do INSS, o CNIS, verifica-se que o vínculo de08.03.2004 a
26.03.2004 (Batrol Indústria), encontra-se registrado, razão pela qual não se verifica sequer
interesse de agir no particular.
- Inexiste, pois, omissão a ser sanada no ponto.
- Quanto à data limite para reconhecimento da atividade especial junto à "CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A", igualmente o r. decisum não merece reparos,
porquanto a documentação acostada nos autos comprova a a atividade especial somente até
05/2015.
- Quanto à concessão do benefício da aposentadoria especial, não se verificam alterações a
serem procedidas, até porque resta inalterado o cômputo dos períodos de atividade
exclusivamente especial, não jubilando a parte autora tempo suficiente para tanto.
- De outra via, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que, de fato, como
constou no v. acórdão vergastado, o período contributivo do autor estende-se até a data de
14/07/2020, última data de vínculo laboral, consoante se extrai do CNIS (Verallia Brasil S.A).
- De todo modo, em sede reafirmação da DER, o aresto embargado deixou de computar
períodos laborais comuns que são incontroversose constam do CNIS, que espelha os registros
daquele repositório.
- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- Em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
- Em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria conforme art.
17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- Em14/07/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60 anos).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- No tocante à sucumbência, este decisumé favorável à parte autora, que obteve o benefício,
decaindo em parte mínima do pedido.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Embargos acolhidos em parte, comefeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher am parteos embargos, com efeitos infringentes, declarando o
acórdãopara, em sede de reafirmação da DER,condenar o INSS a conceder aaposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19, com efeitos financeiros
desde14/07/2020,acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
