
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-02.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZIO DE SOUZA ALVARES GALLARDO
Advogado do(a) APELANTE: ILZO MARQUES TAOCES - SP229782-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-02.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZIO DE SOUZA ALVARES GALLARDO
Advogado do(a) APELANTE: ILZO MARQUES TAOCES - SP229782-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
" (...) Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, bem como da fundamentação supra.(...)"
"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."
Diante do exposto
, ACOLHO
EM PARTE
os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, paradeclarar a prescrição quinquenal anterior do requerimento administrativo ( 04/03/2008)
.É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O aresto embargado deixou de reconhecer a prescrição quinquenal anterior ao requerimento administratrivo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para declará-la.
2.
Assim, deferido, em definitivo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/11/2008 (conforme carta de concessão à pág. - id Num. 51962127 - Pág. 1/4 ), quando já deveriam ter sido pagas as parcelas do benefício com a renda mensal inicial nos parâmetros ora fixados, é de se declarar prescritas as parcelas de revisão ao quinquênio anterior do requerimento administrativo.
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.))
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos
em parte
, com efeitos infringentes.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos, com efeitos infringentes, para declarar a prescrição quinquenal parcelar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
