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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 0002176-22.2013.4.03.6128...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Da leitura do PPP, extrai-se que, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010 há registro à exposição do referido agente químico, porém em concentração de 4,70 mg/mg3, inferior, portanto, ao limite de tolerância, o que, de qualquer maneira não autoriza o reconhecimento da especialidade no período. - Constata-se erro material na planilha acostada à decisão que julgou a apelação, consoante argumenta o embargante, porquanto a data inicial do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" é somente em 12/08/1996.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no ponto. - Uma vez elaborada a correção, consoante a tabela que segue anexa à presente decisão, vê-se que o embargante não jubila os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido na data da DER, perfazendo 34 anos 08 meses e 19 dias de contribuição naquela oportunidade. - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. - A parte desde o início da demanda judicial pleiteia a reafirmação da DER, acaso se fizesse necessário para a consecução do benefício. Todavia, o interesse da parte somente surge com a presente decisão, por ocasião da correção efetuada, nesta sede, vez que até então, o cômputo elaborado era favorável à concessão do benefício. Sendo assim, considerando que em consulta ao CNIS constata-se que o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até março de 2017, inexiste óbice a, reafirmando a DER para 26/12/2011, reconhecer que ele faz jus ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição integral), eis que contava com 35 anos de contribuição. - Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002176-22.2013.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-22.2013.4.03.6128

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUIZ DE MATOS

Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Destarte, observa-se que a parte desde o início da demanda judicial pleiteia a reafirmação da DER, acaso se fizesse necessário para a consecução do benefício.

Todavia, o interesse da parte  somente surge com a presente decisão, por ocasião da correção efetuada, nesta sede, vez que até então, o cômputo elaborado era favorável à concessão do benefício. Sendo assim, considerando que em consulta ao CNIS constata-se que o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até março de 2017, inexiste óbice a, reafirmando a DER para 26/12/2011, reconhecer que ele  faz jus ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição integral), eis que contava com

35 anos de contribuição

, conforme planilha anexa.

No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.

E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015:

"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

Diante do exposto

,

ACOLHO

EM PARTE

os embargos,

com 

efeitos infringentes, declarando o acórdão, para

reconhecer a exposição ao agente químico tolueno, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010, dentro, porém, dos limites de tolerância e corrigir a data início

do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" para 12/08/1996 e, reafirmando a DER para 26/12/2011, manter o direito ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do expendido..

É COMO VOTO.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:16/07/1965
Sexo:Masculino
DER:15/09/2011
Reafirmação da DER:26/12/2011
 
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/04/198419/11/19871.40
Especial
5 anos, 0 meses e 28 dias44
2-14/06/198803/04/19951.40
Especial
9 anos, 6 meses e 10 dias83
3-12/08/199613/12/20071.40
Especial
15 anos, 10 meses e 15 dias137
4-14/12/200729/06/20101.002 anos, 6 meses e 16 dias30
5-30/06/201015/09/20111.40
Especial
1 anos, 8 meses e 10 dias15
6Reafirmação da DER16/09/201126/12/20111.000 anos, 3 meses e 11 dias
Período posterior à DER
3

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 10 meses e 21 dias15633 anos, 5 meses e 0 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 3 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 2 meses e 20 dias16734 anos, 4 meses e 12 dias-
Até 15/09/2011 (DER)34 anos, 8 meses e 19 dias30946 anos, 1 meses e 29 diasinaplicável
Até 26/12/2011 (Reafirmação DER)35 anos, 0 meses e 0 dias31246 anos, 5 meses e 10 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NVV3N-VG2DE-9V

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 15/09/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 26/12/2011 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

 

/gabiv/...jlandim



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM  EFEITOS INFRINGENTES. 

- Da leitura do PPP,   extrai-se que, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010 há registro à exposição do referido agente químico, porém em concentração de 4,70 mg/mg3, inferior, portanto, ao limite de tolerância, o que, de qualquer maneira não autoriza o reconhecimento da especialidade no período.

- Constata-se erro material na planilha acostada à decisão que julgou a apelação, consoante argumenta o embargante, porquanto  a data inicial do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" é somente em 12/08/1996.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no ponto.

- Uma vez elaborada a correção, consoante a tabela que segue anexa à presente decisão, vê-se que o embargante não jubila os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido na data da DER, perfazendo 34 anos 08 meses e 19 dias de contribuição naquela oportunidade.

- Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

- A parte desde o início da demanda judicial pleiteia a reafirmação da DER, acaso se fizesse necessário para a consecução do benefício. Todavia, o interesse da parte  somente surge com a presente decisão, por ocasião da correção efetuada, nesta sede, vez que até então, o cômputo elaborado era favorável à concessão do benefício. Sendo assim, considerando que em consulta ao CNIS constata-se que o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até março de 2017, inexiste óbice a, reafirmando a DER para 26/12/2011, reconhecer que ele  faz jus ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição integral), eis que contava com

35 anos de contribuição

.

- Embargos acolhidos,

em parte

, com efeitos infringentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para reconhecer a exposição ao agente químico tolueno, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010, dentro dos limites de tolerância, corrigir a data início do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" para 12/08/1996 e, reafirmar a DER para 26/12/2011, mantendo o direito ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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