APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-22.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Destarte, observa-se que a parte desde o início da demanda judicial pleiteia a reafirmação da DER, acaso se fizesse necessário para a consecução do benefício.
Todavia, o interesse da parte somente surge com a presente decisão, por ocasião da correção efetuada, nesta sede, vez que até então, o cômputo elaborado era favorável à concessão do benefício. Sendo assim, considerando que em consulta ao CNIS constata-se que o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até março de 2017, inexiste óbice a, reafirmando a DER para 26/12/2011, reconhecer que ele faz jus ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição integral), eis que contava com
35 anos de contribuição
, conforme planilha anexa.No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015:
"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."
Diante do exposto
,
ACOLHOEM PARTE
os embargos,com
efeitos infringentes, declarando o acórdão, parareconhecer a exposição ao agente químico tolueno, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010, dentro, porém, dos limites de tolerância e corrigir a data início
do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" para 12/08/1996 e, reafirmando a DER para 26/12/2011, manter o direito ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do expendido..É COMO VOTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 16/07/1965 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 15/09/2011 |
Reafirmação da DER: | 26/12/2011 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 04/04/1984 | 19/11/1987 | 1.40 Especial | 5 anos, 0 meses e 28 dias | 44 |
2 | - | 14/06/1988 | 03/04/1995 | 1.40 Especial | 9 anos, 6 meses e 10 dias | 83 |
3 | - | 12/08/1996 | 13/12/2007 | 1.40 Especial | 15 anos, 10 meses e 15 dias | 137 |
4 | - | 14/12/2007 | 29/06/2010 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 16 dias | 30 |
5 | - | 30/06/2010 | 15/09/2011 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 10 dias | 15 |
6 | Reafirmação da DER | 16/09/2011 | 26/12/2011 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 11 dias Período posterior à DER | 3 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 17 anos, 10 meses e 21 dias | 156 | 33 anos, 5 meses e 0 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 10 meses e 3 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 19 anos, 2 meses e 20 dias | 167 | 34 anos, 4 meses e 12 dias | - |
Até 15/09/2011 (DER) | 34 anos, 8 meses e 19 dias | 309 | 46 anos, 1 meses e 29 dias | inaplicável |
Até 26/12/2011 (Reafirmação DER) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 312 | 46 anos, 5 meses e 10 dias | inaplicável |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NVV3N-VG2DE-9V
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 15/09/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 26/12/2011 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Da leitura do PPP, extrai-se que, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010 há registro à exposição do referido agente químico, porém em concentração de 4,70 mg/mg3, inferior, portanto, ao limite de tolerância, o que, de qualquer maneira não autoriza o reconhecimento da especialidade no período.
- Constata-se erro material na planilha acostada à decisão que julgou a apelação, consoante argumenta o embargante, porquanto a data inicial do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" é somente em 12/08/1996.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no ponto.
- Uma vez elaborada a correção, consoante a tabela que segue anexa à presente decisão, vê-se que o embargante não jubila os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido na data da DER, perfazendo 34 anos 08 meses e 19 dias de contribuição naquela oportunidade.
- Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
- A parte desde o início da demanda judicial pleiteia a reafirmação da DER, acaso se fizesse necessário para a consecução do benefício. Todavia, o interesse da parte somente surge com a presente decisão, por ocasião da correção efetuada, nesta sede, vez que até então, o cômputo elaborado era favorável à concessão do benefício. Sendo assim, considerando que em consulta ao CNIS constata-se que o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até março de 2017, inexiste óbice a, reafirmando a DER para 26/12/2011, reconhecer que ele faz jus ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição integral), eis que contava com
35 anos de contribuição
.- Embargos acolhidos,
em parte
, com efeitos infringentes.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para reconhecer a exposição ao agente químico tolueno, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010, dentro dos limites de tolerância, corrigir a data início do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" para 12/08/1996 e, reafirmar a DER para 26/12/2011, mantendo o direito ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.