Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003151-69.2020.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL
CORRIGIDO QUANTO AO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 -Da análise da transcrição do v. acórdão embargado, verifica-se foi determinada a majoração da
verba honorária, não havendo qualquer omissão nesse sentido.
2 - Por outro lado, verifica-se a existência de erro material na tabela de tempo de serviço
apresentada no acórdão, visto que ausentes os períodos de 01/03/2003 a 28/02/2009 e de
01/04/2009 a 31/07/2009, não obstante sejam incontroversos.
3 - Dessa forma, com a inclusão dos períodos acima mencionados, conforme tabela anexa, a
parte autora perfaz na DER (09/09/2016) 43 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição e
52 anos, 9 meses e 26 dias de idade, totalizando 96.3000 pontos, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário,
conforme já determinado pela sentença.
4 - No mais, ficam mantidos os termos do v. acórdão embargado.
5 – Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003151-69.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BONAMI GOBBO
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
MAXIMO - SP348020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003151-69.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BONAMI GOBBO
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
MAXIMO - SP348020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão (id
287045768) que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à majoração da verba
de sucumbência, além de erro material e omissão na planilha de cálculo de tempo de serviço,
que deixou de incluir os períodos de 01/03/2003 a 28/02/2009 e de 01/04/2009 a 31/07/2009.
Aduz que, com o cômputo dos períodos em questão, teria atingido os 96 pontos necessários
para a concessão de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário. Requer o
provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003151-69.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BONAMI GOBBO
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
MAXIMO - SP348020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
O v. acórdão embargado assim se pronunciou, in verbis:
(...)
Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de
05/07/1983 a 08/08/1985, 13/08/1985 a 25/01/1990, 04/06/1990 a 25/12/1990 e 04/02/1991 a
03/11/1998.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se aos períodos de 01/09/1979 a 10/05/1983
e de 01/02/2011 a 09/09/2016, os quais foram reconhecidos como especiais pela r. sentença.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguintes períodos:
- 01/09/1979 a 10/05/1983, no qual o autor laborou na empresa Mefsa-Mecânica e Fundição
Santo Antônio Ltda., no cargo de Ajustador no setor de Mecânica, constando do PPP (id
284397639 – fls. 29/31) a exposição a ruído de 86,7 dB(A), sendo considerado especial, nos
termos dos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.1 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 01/02/2011 a 09/09/2016, no qual o autor laborou na empresa NG Metalúrgica S.A., na função
de furador radial, no setor de usinagem caldeiraria, ficando exposto a ruído acima de 85 dB(A),
conforme PPP (id 284397639 – fls. 37/38), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003.
Por fim, cumpre destacar ser desnecessário que o PPP seja contemporâneo ao momento da
prestação do serviço, pois ele poderia ser de fato produzido em momento posterior, desde que
com base em dados relativos ao momento da prestação do serviço, com a responsabilização do
representante legal da empresa por eventuais inconsistências nas informações.
Diante dos fundamentos apresentados, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 01/09/1979 a 10/05/1983 e de 01/02/2011 a 09/09/2016, os
quais devem ser convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,4.
Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, acrescidos
daqueles reconhecidos administrativamente, resulta em 37 anos, 02 meses e 22 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos
dos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, na data do requerimento administrativo, em 09/09/2016,
conforme tabela abaixo.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento
administrativo foi em 09/09/2016, e a presente ação foi ajuizada em 09/09/2020. Portanto,
inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic
para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única
vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. (g.n.)
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
(...)
Da análise da transcrição supra, verifica-se foi determinada a majoração da verba honorária,
não havendo qualquer omissão nesse sentido.
Por outro lado, verifica-se a existência de erro material na tabela de tempo de serviço
apresentada no acórdão, visto que ausentes os períodos de 01/03/2003 a 28/02/2009 e de
01/04/2009 a 31/07/2009, não obstante sejam incontroversos.
Dessa forma, com a inclusão dos períodos acima mencionados, conforme tabela anexa, a parte
autora perfaz na DER (09/09/2016) 43 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 52
anos, 9 meses e 26 dias de idade, totalizando 96.3000 pontos, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário,
conforme já determinado pela sentença.
No mais, ficam mantidos os termos do v. acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro
material apontado na planilha de tempo de serviço, nos termos fundamentados.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento13/11/1963SexoMasculinoDER09/09/2016NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/09/197910/05/19831.40
Especial3 anos, 8 meses e 10 dias
+ 1 anos, 5 meses e 22 dias
= 5 anos, 2 meses e 2 dias452-01/02/201109/09/20161.40
Especial5 anos, 7 meses e 9 dias
+ 2 anos, 2 meses e 27 dias
= 7 anos, 10 meses e 6 dias683-05/07/198308/08/19851.40
Especial2 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 10 meses e 1 dias
= 2 anos, 11 meses e 5 dias264-13/08/198525/01/19901.40
Especial4 anos, 5 meses e 13 dias
+ 1 anos, 9 meses e 11 dias
= 6 anos, 2 meses e 24 dias535-04/06/199025/12/19901.40
Especial0 anos, 6 meses e 22 dias
+ 0 anos, 2 meses e 20 dias
= 0 anos, 9 meses e 12 dias76-04/02/199103/11/19981.40
Especial7 anos, 9 meses e 0 dias
+ 3 anos, 1 meses e 6 dias
= 10 anos, 10 meses e 6 dias947-01/01/199830/11/19991.001 anos, 0 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)128-01/12/199929/02/20001.000 anos, 3 meses e 0 dias39-
01/05/200031/05/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias110-01/07/200031/07/20001.000 anos, 1
meses e 0 dias111-01/09/200030/09/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias112-
01/12/200031/12/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias113-01/03/200131/03/20011.000 anos, 1
meses e 0 dias114-01/06/200130/06/20011.000 anos, 1 meses e 0 dias115-
01/09/200131/03/20031.001 anos, 7 meses e 0 dias1916-01/04/200328/02/20091.005 anos, 11
meses e 0 dias7117-01/04/200931/07/20091.000 anos, 4 meses e 0 dias4Marco
TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos(Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº
20/98 (16/12/1998)26anos,1mês e2dias22635 anos, 1 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC
20/98)1 anos, 6 meses e 23 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27anos,0meses
e14dias23736 anos, 0 meses e 15 diasinaplicávelAté a DER (09/09/2016)43anos,5meses
e22dias40852 anos, 9 meses e 26 dias96.3000Até a data da Reforma - EC nº 103/19
(13/11/2019)43anos,5meses e22dias40856 anos, 0 meses e 0 dias99.4778Até
31/12/201943anos,5meses e22dias40856 anos, 1 meses e 17 dias99.6083Até
31/12/202043anos,5meses e22dias40857 anos, 1 meses e 17 dias100.6083Até
31/12/202143anos,5meses e22dias40858 anos, 1 meses e 17 dias101.6083Até Lei nº
14.331/2022 (04/05/2022)43anos,5meses e22dias40858 anos, 5 meses e 21 dias101.9528Até
31/12/202243anos,5meses e22dias40859 anos, 1 meses e 17 dias102.6083Até
31/12/202343anos,5meses e22dias40860 anos, 1 meses e 17 dias103.6083Até a data de hoje
(15/05/2024)43anos,5meses e22dias40860 anos, 6 meses e 2 dias103.9833
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL
CORRIGIDO QUANTO AO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 -Da análise da transcrição do v. acórdão embargado, verifica-se foi determinada a majoração
da verba honorária, não havendo qualquer omissão nesse sentido.
2 - Por outro lado, verifica-se a existência de erro material na tabela de tempo de serviço
apresentada no acórdão, visto que ausentes os períodos de 01/03/2003 a 28/02/2009 e de
01/04/2009 a 31/07/2009, não obstante sejam incontroversos.
3 - Dessa forma, com a inclusão dos períodos acima mencionados, conforme tabela anexa, a
parte autora perfaz na DER (09/09/2016) 43 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição
e 52 anos, 9 meses e 26 dias de idade, totalizando 96.3000 pontos, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário,
conforme já determinado pela sentença.
4 - No mais, ficam mantidos os termos do v. acórdão embargado.
5 – Embargos de declaração acolhidos parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
