
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000985-39.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL JOAQUIM YAMAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000985-39.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL JOAQUIM YAMAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento do voto, para (i) determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria proporcional (NB 42/107.594.380-6) em 19/02/1990 e em 05/04/1991, com base nas disposições vigentes/aplicáveis em cada data, observando-se o cálculo do melhor benefício a ser apurado na fase de liquidação; (ii) excluir qualquer menção quanto à observância da prescrição quinquenal no dispositivo da decisão, pois inexistente no caso dos autos, determinando-se o pagamento das diferenças apuradas desde a DER de 04/09/1997.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000985-39.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL JOAQUIM YAMAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto enfrentou equivocadamente os requisitos obtenção do benefício nas DER's pretendidas, razão pela qual passo a enfrentar o tema, consoante as respectivas legislações da época.
Com efeito, dispõe o art. 202, da Constituição em seu redação anterior à EC/20/98:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: [...]
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher”. (grifos nossos)
Mais adiante, a a Lei n.º 8.213/1991, na forma de seus artigos 52, 53, prevê a aposentadoria pro tempo de serviço, com efeitos retroativos a 05/04/1991, in verbis:
“Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”.
“Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
[...] II - Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”.
“Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”.
“Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”.
Com efeito, da leitura da planilha acostada tem-se que o autor, aos 19/02/1990, perfazia 30 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço e, em 05/04/1991, 30 anos, 10 meses e 23 dias sendo cabível a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em ambas hipóteses.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 11/07/1951 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 19/02/1990 |
| Reafirmação da DER | 05/04/1991 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | MD PAPEIS LTDA | 19/02/1970 | 19/02/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 2 | (PADM-EMPR) MD NICOLAUS INDUSTRIAS DE PAPEIS LTDA | 19/02/1970 | 29/02/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 3 | CIRCULO DO LIVRO - CONSULTORIA GRAFICA E EDITORIAL LTDA | 03/09/1990 | 04/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 2 dias Período posterior à DER | 5 |
| 4 | (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO | 01/10/1991 | 31/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 5 | (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO | 01/12/1991 | 31/03/1997 | 1.00 | 5 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 64 |
| 6 | CONTATO SERVICO TEMPORARIO LTDA | 27/12/2001 | 17/02/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias Período posterior à reaf. DER | 3 |
| 7 | CONSULTORIA SERVICOS E AGENCIA DE EMPREGO WCA LTDA | 18/04/2002 | 30/04/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 8 | CONSULTORIA SERVICOS E AGENCIA DE EMPREGO WCA LTDA | 25/11/2002 | 31/01/2003 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 6 dias Período posterior à reaf. DER | 3 |
| 9 | (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO | 01/06/2005 | 31/10/2005 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 5 |
| 10 | ESPECIAL | 19/02/1970 | 19/02/1990 | 1.40 Especial | 20 anos, 0 meses e 1 dias + 8 anos, 0 meses e 0 dias = 28 anos, 0 meses e 1 dias | 241 |
| 11 | - | 11/07/1967 | 30/01/1970 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 20 dias | 31 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a DER (19/02/1990) | 30 anos, 6 meses e 21 dias | 272 | 38 anos, 7 meses e 8 dias | inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (05/04/1991) | 30 anos, 10 meses e 23 dias | 277 | 39 anos, 8 meses e 24 dias | inaplicável |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 36 anos, 3 meses e 23 dias | 342 | 47 anos, 5 meses e 5 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 36 anos, 3 meses e 23 dias | 342 | 48 anos, 4 meses e 17 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Portanto, o aresto embargado deixou de se manifestar acerca da opção pelo benefício mais vantajoso, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o recálculo do RMI, nas datas pleiteadas.
Observando-se, contudo, a tese firmada pelo C. STJ ao apreciar o Tema 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão para com base nas disposições vigentes/aplicáveis em cada data em 19/02/1990 e em 05/04/1991, seja recalculado o RMI do benefício de aposentadoria proporcional em cada data e o autor, opte, pelo benefício que entender mais vantajoso, em fase de liquidação.
Da inocorrência de prescrição quinquenal
In casu, observa-se que há correções a serem procedidas, tratando-se de mero erro material constante no r. decisum de ID Num. 121947939, na parte dispositiva.
Isso porque, naquela oportunidade, restou assim fundamentado, não obstante tenha constado na parte dispositiva a necessidade observância da prescrição quinquenal, verbis:
" (...) Considerando que a ação foi ajuizada em 05.04.2013, que o benefício do autor teve início de pagamento em 31.03.2006 e houve interposição de pedido administrativo de revisão em 23.05.2007, indeferido em definitivo em 16.09.2010, quando julgados todos os recursos interpostos na via administrativa (fls 156/244 dos autos originários), inocorrente a prescrição quinquenal, eis que decorrido menos de cinco anos do ajuizamento.(...)" (id Num. 121947939 - Pág. 5)
Com efeito, necessária a correção para fins de se afastar a ocorrência da prescrição quinquenal
Evidenciada, pois, a omissão e o erro material apontados pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para que seja recalculado o RMI do benefício de aposentadoria proporcional em 19/02/1990 e em 05/04/1991 e o autor, opte, pelo benefício que entender mais vantajoso, em fase de liquidação e corrigir o erro material, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS , COM EFEITOS INFRIGENTES.
- O aresto embargado deixou de se manifestar acerca da opção pelo benefício mais vantajoso, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o recálculo do RMI, nas datas pleiteadas.
- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão para com base nas disposições vigentes/aplicáveis em cada data em 19/02/1990 e em 05/04/1991, seja recalculado o RMI do benefício de aposentadoria proporcional em cada data e o autor, opte, pelo benefício que entender mais vantajoso, em fase de liquidação.
- In casu, observa-se que há correções a serem procedidas, tratando-se de mero erro material constante no r. decisum de ID Num. 121947939, na parte dispositiva. Isso porque, naquela oportunidade, restou diversamente fundamentado, não obstante tenha constado na parte dispositiva a necessidade observância da prescrição quinquenal.
- Com efeito, necessária a correção para fins de se afastar a ocorrência da prescrição quinquenal.
- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
