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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TR...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O aresto embargado, de forma equivocada, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários recursais. Evidenciada, pois, a omissão é de se declarar o acórdão para que, siante do desprovimento do apelo do INSS,interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acrescer, a título de honorários recursais, 2% (dois por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença. 2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015. 4. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003086-28.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003086-28.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
17/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL-
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O aresto embargado, de forma equivocada, deixou de condenar o INSS ao pagamento de
honorários recursais. Evidenciada, pois, a omissão é de se declarar o acórdão para que, siante do
desprovimento do apelo do INSS,interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada
fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso
II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acrescer, a título de honorários recursais, 2% (dois
por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.
2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja
correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor acolhidos, comefeitos infringentes.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003086-28.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: OMERIO FELIX DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003086-28.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: OMERIO FELIX DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por OMERIO FÉLIX DE LIMA e pelo INSS (id's 123090849 e
123623638) em face do v. acórdão (id 121951791), que assim restou ementado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE ELETRICIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.

- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
-No caso dos autos, oPPP (id 87543762),revela que no período de01/10/1991 a 07/12/2016,
nasfunções de “eletricista de manutenção I”, “eletricista pleno”, “eletricista de manutenção” e
“oficial de manutenção industrial”, indicando exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts
em 80% do tempo até 26.08.1999 e de forma intermitente a partir de 27.08.1999, o que permite o
enquadramento especial por todo o período no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
- Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do
labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade
das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é
prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser
reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a
250 volts.
- Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
- Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que
é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
- Considerando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido,até a data dorequerimento
administrativo, 18.12.2016,perfaz o autor 25anos, 2 meses e 7 dias em atividades especiais,
fazendo jus à aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros devemretroagir à data do requerimento administrativo, 18.12.2016,
consoante estabelecido na r. sentença. Ademais, não houve qualquer insurgência, em sede de
apelação, nesse ponto,quanto alimitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 ou quantos
às verbas sucumbenciais.
- Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices

previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.


O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão,
eis que deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários recursais.

O INSS, de seu turno, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão,
contradição e obscuridade, eis que não se pronunciou quanto: (i) à impossibilidade de o agente
eletricidade ser considerado como especial, mesmo após ter sido excluído desde a edição do
Decreto 2.172/97; (ii) a averbação do labor especial com base em agente periculoso é
considerado inconstitucional nos termos do art. 201 da Constituição Federal. Por fim,
prequestiona toda a matéria, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
(STF) e nº 98 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003086-28.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: OMERIO FELIX DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A



V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão,

eis que deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários recursais.

O INSS, de seu turno, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão,
contradição e obscuridade, eis que não se pronunciou quanto: (i) à impossibilidade de o agente
eletricidade ser considerado como especial, mesmo após ter sido excluído desde a edição do
Decreto 2.172/97; (ii) a averbação do labor especial com base em agente periculoso é
considerado inconstitucional nos termos do art. 201 da Constituição Federal. Por fim,
prequestiona toda a matéria, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
(STF) e nº 98 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Merecem acolhida os embargos de declaração do autor.
Com relação aos honorários recursais, destaco que foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e
consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido
do advogado da parte contrário e somente é aplicável quando fixados anteriormente.
De fato, o aresto embargado, de forma equivocada, deixou de condenar o INSS ao pagamento de
honorários recursais.
Evidenciada, pois, a omissão é de se declarar o acórdão.
Diante do desprovimento do apelo do INSS,interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a
sentença apelada fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo
85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acresço, a título de honorários
recursais, 2% (dois por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via

embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada."

Diante do exposto, REJEITO os embargos do INSS eACOLHO os embargos do autor, com
efeitos infringentes, declarando o acórdão, para condenar o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma fixada no acórdão embargado.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL-
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O aresto embargado, de forma equivocada, deixou de condenar o INSS ao pagamento de
honorários recursais. Evidenciada, pois, a omissão é de se declarar o acórdão para que, siante do
desprovimento do apelo do INSS,interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada
fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso
II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acrescer, a título de honorários recursais, 2% (dois
por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.
2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja
correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor acolhidos, comefeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos do INSS e ACOLHER os embargos do autor, com
efeitos infringentes, declarando o acórdão, para condenar o INSS ao pagamento de honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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