
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002449-23.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010, e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão deixou de reconhecer o período de 01/11/1999 a 31/12/2003 como especial, não analisando a documentação juntada.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
VOTO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É como voto.
Desembargador Federal
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