
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (ID 137415838), proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno da parte autora, e negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois reconheceu o exercício da atividade especial pela parte autora sob o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, no período de 08/08/1990 a 05/09/1995 (SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE) em desacordo com a própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
Em sessão realizada em 19/10/2020, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS (id 144937144).
(Id 149187461); Recurso Especial interposto pelo INSS , ao qual foi dado provimento pelo STJ para “anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. ” (id 293078550).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, foi interposto no prazo legal.
Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
De fato, há provas nos autos de que a parte autora trabalhou junto à Prefeitura de São Paulo como enfermeira por vínculo estatutário para Secretaria Municipal de Saúde de 08/08/1990 a
05/09/1995 (id 100056726 - Pág. 14)
Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.
Conforme pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que o referido labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.
Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91.
Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao respectivo empregador estatutário.
Nesse sentido, precedentes desta Colenda Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
2. Extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva adcausam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à autarquia estadual, sujeita ao regime próprio de previdência. (...)
7. O autor cumpriu o requisito temporal fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o art. 240 do CPC/2015.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Ilegitimidadepassiva reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
(TRF3, AC nº 0021987-92.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, eDJF3: 13.02.2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. Configurada a ilegitimida depassiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
(TRF3, AC nº 0015308-03.2018.4.03.9999/SP, Nona Turma, Des. Federal Gilberto Jordan, eDJF3: 13.09.2018)
Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante a Prefeitura Municipal de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra os entes públicos em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
Enfim, embora não seja possível reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.
Nesse contexto, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do período trabalhado entre 08/08/1990 a 05/09/1995, ex vi do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual, lançando-se sua averbação como tempo comum.
Passo a análise do pedido de aposentadoria especial, e, subsidiariamente, do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora.
Portanto, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do segundo requerimento administrativo (20/12/2016) perfazem-se apenas 20 anos, 05 meses e 14 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/12/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial dos períodos de 08/08/1990 a 05/09/1995 (diante da ilegitimidade do INSS), de acordo com o art. 485, VI, do CPC de 2015, averbando tais intervalos como tempo comum, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 13/07/1966 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 20/06/2016 |
| Reafirmação da DER | 29/12/2016 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (AEXT-VTAVRC-DEF) HOSPITAL PAULISTANIA LTDA | 08/12/1986 | 27/01/1988 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 20 dias + 0 anos, 5 meses e 14 dias = 1 anos, 7 meses e 4 dias | 14 |
| 2 | SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO | 21/05/1987 | 10/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 3 | HOSPITAL MODERNO LTDA | 07/12/1987 | 26/11/1991 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) | 39 |
| 4 | (AVRC-DEF) INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL | 27/01/1988 | 10/08/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 17 dias = 0 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
| 5 | HOSPITAL SANTA PAULA S/A | 31/10/1988 | 12/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 6 | (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE | 08/08/1990 | 31/12/1994 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 11 dias (Ajustada concomitância) | 24 |
| 7 | (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE | 14/10/1991 | 06/09/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 8 | (IREM-INDPEND) INTERMEDICA - SISTEMA DE SAUDE LIMITADA | 08/12/1993 | 06/05/1996 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 29 dias + 0 anos, 11 meses e 17 dias = 3 anos, 4 meses e 16 dias | 30 |
| 9 | HOSPITAL SANTO AMARO LTDA. | 10/01/1994 | 08/03/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 10 | (AEXT-VT) SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO | 10/03/1994 | 23/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 11 | (IEAN) INTERCLINICAS - SERVICOS MEDICO- HOSPITALARES LTDA FALIDA | 19/06/1995 | 14/06/2000 | 1.40 Especial | 4 anos, 1 meses e 8 dias + 1 anos, 7 meses e 21 dias = 5 anos, 8 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) | 49 |
| 12 | (AVRC-DEF) AMIL SAUDE LTDA | 17/07/2000 | 01/07/2003 | 1.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 15 dias + 1 anos, 2 meses e 6 dias = 4 anos, 1 meses e 21 dias | 37 |
| 13 | (IEAN) SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN | 02/07/2001 | 18/02/2003 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 14 | 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1263789010) | 21/08/2002 | 18/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 15 | ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO | 01/03/2004 | 15/01/2005 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 15 dias | 11 |
| 16 | UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL | 13/12/2004 | 13/09/2005 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) | 8 |
| 17 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/05/2006 | 30/06/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 18 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5700007831) | 14/06/2006 | 28/02/2007 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 8 |
| 19 | INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO | 12/03/2007 | 30/06/2016 | 1.40 Especial | 9 anos, 3 meses e 19 dias + 3 anos, 8 meses e 19 dias = 13 anos, 0 meses e 8 dias Período parcialmente posterior à DER | 112 |
| 20 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/09/2007 | 31/01/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/12/2016 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 1 |
| 22 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/06/2017 | 31/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
| 23 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | 01/02/2018 | 11/12/2019 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 11 dias Período posterior à reaf. DER | 23 |
| 24 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/02/2018 | 28/02/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 0 |
| 25 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA CIDADE LTDA. | 15/02/2018 | 11/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 0 |
| 26 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | 24/06/2019 | 01/10/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 0 |
| 27 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA | 18/12/2020 | 15/03/2021 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias Período posterior à reaf. DER | 4 |
| 28 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE | 03/05/2022 | 31/05/2023 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 28 dias Período posterior à reaf. DER | 13 |
| 29 | (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA | 15/12/2022 | 30/06/2024 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 13 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 8 meses e 13 dias | 145 | 32 anos, 5 meses e 3 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 12 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 0 meses e 11 dias | 156 | 33 anos, 4 meses e 15 dias | inaplicável |
| Até a DER (20/06/2016) | 36 anos, 3 meses e 14 dias | 341 | 49 anos, 11 meses e 7 dias | 86.2250 |
| Até a reafirmação da DER (29/12/2016) | 36 anos, 4 meses e 27 dias | 342 | 50 anos, 5 meses e 16 dias | 86.8694 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 38 anos, 4 meses e 11 dias | 366 | 53 anos, 4 meses e 0 dias | 91.6972 |
| Até 31/12/2019 | 38 anos, 5 meses e 9 dias | 367 | 53 anos, 5 meses e 17 dias | 91.9056 |
| Até 31/12/2020 | 38 anos, 5 meses e 22 dias | 368 | 54 anos, 5 meses e 17 dias | 92.9417 |
| Até 31/12/2021 | 38 anos, 8 meses e 7 dias | 371 | 55 anos, 5 meses e 17 dias | 94.1500 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 38 anos, 8 meses e 9 dias | 372 | 55 anos, 9 meses e 21 dias | 94.5000 |
| Até 31/12/2022 | 39 anos, 4 meses e 5 dias | 379 | 56 anos, 5 meses e 17 dias | 95.8111 |
| Até 31/12/2023 | 40 anos, 4 meses e 5 dias | 391 | 57 anos, 5 meses e 17 dias | 97.8111 |
| Até a data de hoje (04/07/2024) | 40 anos, 10 meses e 5 dias | 397 | 57 anos, 11 meses e 21 dias | 98.8222 |
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - RPPS - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
No caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
De fato, há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à Prefeitura de São Paulo de 08/08/1990 a 05/09/1995 (id 100056726 - Págs. 08/14)
Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.
Conforme pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que o referido labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.
Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao respectivo empregador estatutário.
Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante a Prefeitura Municipal de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra os entes públicos em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
Enfim, embora não seja possível reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.
Nesse contexto, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do período trabalhado entre 08/08/1990 a 05/09/1995, ex vi do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual, lançando-se sua averbação como tempo comum.
Portanto, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do segundo requerimento administrativo (20/12/2016) perfazem-se apenas 20 anos, 5 meses e 14 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/12/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Embargos de declaração acolhidos.
