Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006493-71.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Existência de omissão, posto que se deixou de analisar o cabimento de indenização por dano
moral, devendo ser suprida a omissão destacada.
III-Para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica,
o que efetivamente não ocorreu.
IV-No tocante à fixação de honorários advocatícios, destaco que tendo em vista que a parte
autora, ora embargante, decaiu do pedido de indenização por dano moral, deve ser mantida a
sucumbência recíproca, não obstante tenha sido pleiteado seu arbitramento na inicial e apelação.
V-Inexistência de omissão ou contrariedade no que tange à implantação da benesse, tendo em
vista que inicialmente foi deferida a tutela antecipada determinando-se a ativação do benefício de
auxílio-doença que foi confirmada na sentença monocrática e tendo em vista o acolhimento da
pretensão da parte autora nesta Corte, para converter o referido benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, foi determinada, nesse diapasão, a implantação imediata deste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, em substituição ao primeiro benefício deferido e ativo na via administrativa.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006493-71.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006493-71.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Francisco Antônio Sobrinho, em face de acórdão que, à
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação e
negou provimento à apelação do réu.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão, vez que não houve menção no
acórdão quanto aos pedidos de condenação do réu em dano moral e material; contradição no que
tange à manutenção do arbitramento de honorários advocatícios na forma da sentença, vez que
não houve recurso da parte autora no que tange à matéria" , pois o Juízo "a quo" entendeu que
as partes eram parcialmente sucumbentes e não houve condenação em honorários na sentença,
mas foi requerido pelo autor, não só a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios na peça inicial, mas também que fossem arbitrados em 20% da condenação (item "f"
do pedido) e reiterado na apelação em seu último parágrafo. Destaca, ainda, que houve
obscuridade no acórdão quando determinou que, independentemente do trânsito em julgado,
fosse implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de
auxílio doença, mas não foi declarada como tutela antecipada, confirmando a já deferida em
sentença, podendo causar graves prejuízos ao autor no caso de novos recursos interpostos pelo
réu.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006493-71.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Inicialmente, destaco que de fato, verifica-se que o julgado ora embargado deixou de apreciar a
questão do cabimento de indenização por dano moral, devendo ser suprida a omissão destaca.
No que tange à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo
5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano
extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar,
conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral,
danomaterial e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br -
n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
"A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido."
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, destaco que tendo em vista que a parte autora,
ora embargante, decaiu do pedido de indenização por dano moral, deve ser mantida a
sucumbência recíproca, não obstante tenha sido pleiteado seu arbitramento na inicial e apelação.
Por último, destaco que não há omissão ou contrariedade no que tange à implantação da
benesse, tendo em vista que inicialmente foi deferida a tutela antecipada determinando-se a
ativação do benefício de auxílio-doença que foi confirmada na sentença monocrática
Com efeito, tendo em vista o acolhimento da pretensão da parte autora nesta Corte, para
converter o referido benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, foi determinada,
nesse diapasão, a implantação imediata deste benefício, em substituição ao primeiro benefício
deferido e ativo na via administrativa.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora,
para sanar a omissão existente no julgado, sem alteração do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Existência de omissão, posto que se deixou de analisar o cabimento de indenização por dano
moral, devendo ser suprida a omissão destacada.
III-Para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica,
o que efetivamente não ocorreu.
IV-No tocante à fixação de honorários advocatícios, destaco que tendo em vista que a parte
autora, ora embargante, decaiu do pedido de indenização por dano moral, deve ser mantida a
sucumbência recíproca, não obstante tenha sido pleiteado seu arbitramento na inicial e apelação.
V-Inexistência de omissão ou contrariedade no que tange à implantação da benesse, tendo em
vista que inicialmente foi deferida a tutela antecipada determinando-se a ativação do benefício de
auxílio-doença que foi confirmada na sentença monocrática e tendo em vista o acolhimento da
pretensão da parte autora nesta Corte, para converter o referido benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, foi determinada, nesse diapasão, a implantação imediata deste
benefício, em substituição ao primeiro benefício deferido e ativo na via administrativa.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração da parte autora, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
