
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011380-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingas Cardoso de Sá, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (06.06.2014) e negou provimento à apelação do réu.
Alega a autora, ora embargante, existir omissão no julgado, vez que a r. sentença "a quo" havia fixado o termo inicial do benefício a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação da parte contrária.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011380-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Relembre-se que, consoante restou consignado no julgado ora embargado, o d. Juízo "a quo" havia julgado procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora, ora embargante, o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Entretanto, foi dado parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.
Com efeito, justifica-se a fixação do termo inicial a contar de então, tendo em vista que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora na data em referência e tendo em vista que, não obstante o perito tenha observado que não houve recuperação da autora desde a data da cessação do auxílio-doença, há de se considerar que esse cessou no ano de 2007, tendo sido ajuizada a presente ação, tão somente, no ano de 2014, não havendo como se dar guarida à pretensão da embargante.
Portanto, o que deseja a embargante, na verdade, é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
SYLVIA DE CASTRO
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