Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000138-70.2017.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO
IR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO APÓS TRANSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A sentença que concedeu a isenção pleiteada pelo autor somente foi disponibilizada no PJE
em março de 2019 e a intimação pessoal da Fazenda Nacional (prevista em lei) somente ocorreu
em 17/10/2019, estando ainda a Fazenda Nacional no decurso do prazo para oferecimento dos
recursos cabíveis até 03/12/2019.
2. Não tendo havido transito em julgado da decisão, impossível falar-se em início de
cumprimento/execução da sentença que é ilíquida e dependente de apuração, somente possível
após certificação do transito em julgado.
3. Inexistência de dano a ser suportado pelo embargante, vez que fará jus a repetição do indébito
desde a suspensão da referida isenção, após início da fase de cumprimento de sentença, com
início após a certificação do transito em julgado.
4. O acórdão embargado (ID 151793753), não apresenta omissão, tendo sido analisado dentro do
pedido, tendo em vista que o recurso interposto, baseia-se seu inconformismo nas alegações de
que a r. sentença prolatada deve ser reformada para concessão do pedido de indenização por
dano moral, vez que, mesmo após ter reconhecido a procedência do pedido de isenção de IRPF,
não foi restabelecido seu direito, efetuando-se descontos a título de IRPF mensalmente em seus
proventos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000138-70.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000138-70.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, militar reformado, com doença
considerada incapacitante ao exercício da atividade e que requer a isenção de imposto de
renda sobre os rendimentos recebidos por ele, inicialmente concedida na esfera administrativa,
cancelada em 2016, sob o fundamento de que não apresentava doença enumerada no rol do
artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88 (ID 107174613 – fls. 21/26), em face de v.
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do autor para a reforma parcial da r. sentença, em que requer a condenação da União
ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora opôs embargos (ID 152325539) alegando omisso quanto ao pedido de tutela
antecipada para que fosse restabelecida a isenção do imposto de renda do Autor, ora
embargante, incorrendo na hipótese do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. Requer
seja suprida a omissão no que se refere ao pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de que
o Autor tenha finalmente o benefício à isenção do IRPF restabelecido.
Resposta (ID 152642745).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000138-70.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Insurge o embargante em relação a suposta omissão do pedido de tutela antecipada para que
fosse restabelecida a isenção do imposto de renda do autor, sob a fundamentação de que a ré
reconheceu o direito do apelante em ter restabelecida a isenção do IRPF de seus proventos
assim como a restituição dos valores que foram descontados indevidamente.
Todavia, a sentença que concedeu a isenção pleiteada pelo autor somente foi disponibilizada
no PJE em março de 2019 e a intimação pessoal da Fazenda Nacional em 17/10/2019, estando
a Fazenda Nacional no decurso do prazo para oferecimento dos recursos cabíveis até
03/12/2019.
Por conseguinte, não tendo havido transito em julgado da decisão, impossível falar-se em início
de cumprimento/execução da sentença que é ilíquida e dependente de apuração, somente
possível após certificação do transito em julgado.
Ressalte-se ainda o reconhecimento do pedido no que concerne à repetição do indébito e a
União Federal ressaltou a necessidade de a Receita Federal se manifestar a respeito dos
cálculos, considerando tratar-se de órgão público que detém todas as informações a respeito
das declarações do imposto de renda dos contribuintes.
Neste sentido, o acórdão embargado (ID 151793753), não apresenta omissão, tendo sido
analisado dentro do pedido, visto que o recurso interposto, baseia-se seu inconformismo nas
alegações de que a r. sentença prolatada deve ser reformada para concessão do pedido de
indenização por dano moral, vez que, mesmo após ter reconhecido a procedência do pedido de
isenção de IRPF, não foi restabelecido seu direito, efetuando-se descontos a título de IRPF
mensalmente em seus proventos, in verbis:
“O autor é militar reformado, com doença considerada incapacitante ao exercício da atividade.
A isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por ele, inicialmente concedida
na esfera administrativa, foi cancelada em 2016, sob o fundamento de que não apresentava
doença enumerada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88 (ID 107174613 –
fls. 21/26).
A União, ao contestar o presente feito, reconheceu a procedência do pedido de
restabelecimento da isenção, o que foi homologado pela r. sentença.
O autor, apelante, insiste no pedido indenizatório, sob o fundamento de que teria sido “exposto
a situação humilhante e constrangedora”.
Entretanto, os elementos ensejadores do dever de indenizar não estão presentes.
No caso concreto, o ato não se reveste de ilicitude; trata-se, tão-só, de divergência entre a
conclusão das áreas administrativa e judicial.
No mesmo sentido está o julgado proferido por este Relator em caso análogo. A ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE DO INSS - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PARALISIA IRREVERSÍVEL E
INCAPACITANTE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. O autor faz jus à isenção, por possuir paralisia irreversível e incapacitante (artigo 6º, XIV, da
Lei Federal nº 7.713/1988).
2. O INSS apreciou, na via administrativa, o pedido de isenção. Logo, em tese, possui
legitimidade passiva, para responder pelos supostos danos.
3. O conjunto probatório não indica ilegalidade flagrante ou erro injustificável. Não é o caso de
indenização por danos morais.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para declarar a legitimidade passiva do
INSS. Apelação da União desprovida.
(TRF, 3ª Região, Apelação Cível 0009322-25.2009.4.03.6106, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL FÁBIO PRIETO, Sexta Turma, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 de
20/09/2016)
Quanto ao mais, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de inexistência de
dano moral baseado em eventuais aborrecimentos causados por mera negativa da isenção
invocada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA RECEBIDA PELO
EMPREGADO EM AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA CONFORME A FAIXA DE RENDIMENTO E ALÍQUOTA
RESPECTIVA NOS TERMOS DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE À ÉPOCA. MOLÉSTIA
GRAVE. ISENÇÃO. EXTENÇÃO A VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO E
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
(...)
9. O cerne da questão está no saber se a retenção tributária havida em razão do pagamento de
verba trabalhista à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual
tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido,
que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
10. Da análise das provas produzidas nos autos, inexiste demonstração inequívoca, quer do
alegado dano causado à parte autora em razão de ter deixado de receber o valor retido, quer de
que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, i.e., o nexo de
causalidade entre o suposto dano e a conduta de retenção tributária.
11. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0002710-85.2011.4.03.6111, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, julgado em
04/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 11/04/2013)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. O MERO
DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO NÃO SE
TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão trazida aos autos refere-se a pedido de isenção do pagamento de Imposto de
Renda sobre proventos recebidos a título de pensão por morte, em razão de a parte autora
portar neoplasia maligna. Trata-se também de pedido de pagamento de indenização por danos
morais à parte autora, sob a alegação de que houve demora significativa por parte da
Administração Pública ao analisar seu pedido de isenção de imposto de renda.
2. In casu, houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido de isenção de
pagamento do IRPF foi administrativamente deferido pelo Comando da Aeronáutica, no curso
da presente ação, antes do julgamento da sentença.
3. Quanto ao pedido de dano moral, como é cediço, o dano ensejador de reparação é aquele
que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade
como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
4. Não vislumbra esse Juízo ter havido ato ilícito por parte da Administração, que pudesse
ensejar o pagamento de indenização por dano moral, muito embora a autora possa ter passado
por aborrecimentos.
5. Eventuais aborrecimentos sofridos são passíveis de acontecer no cotidiano de qualquer
cidadão. Para que seja considerado como dano moral exige-se a comprovação de ato ilícito ou
de omissão do ofensor, que resulte em situação vexatória, e que cause prejuízo ou exponha a
vítima à notória situação de sofrimento psicológico, o que não ficou suficientemente
demonstrado nos autos.
6. No que tange aos honorários advocatícios, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que
tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado. No caso, tendo havido o reconhecimento do direito de isenção da
autora, administrativamente, depreende-se que esta, de fato, possuía o direito quando da
distribuição da ação. Destarte, não se vislumbra razoável que a parte autora seja condenada ao
pagamento das verbas sucumbenciais.
7. Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL 0003828-18.2014.4.03.6103, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 de
27/02/2019 – destaques não originais)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO INSS.
CONCESSÃO DE BENEFICIO. INDEFERIMENTO. DANO POR PRIVAÇÃO NO GOZO DO
BENEFÍCIO. SOFRIMENTO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
3. O erro na avaliação administrativa de pedidos de concessão, de que tenha resultado dano
consistente na falta de percepção dos valores a tempo e modo, resolve-se pela forma e alcance
de condenação inerente às ações previdenciárias e não através de ação de indenização
autônoma, fundada em responsabilidade civil do Estado, porque esta exige um dano particular
vinculado à conduta, comissiva ou omissiva, do Poder Público, cuja reparação não tenha se
efetivado ou sido possível efetivar-se no âmbito da ação própria para a revisão da conduta
administrativa impugnada, no caso a ação previdenciária.
4. Na espécie, embora o autor pretenda atribuir ao presente pedido de condenação a qualidade
de "indenização", diferindo do resultante da condenação previdenciária que, segundo alegado,
teria natureza "alimentar", evidente que o fato discutido é exatamente o mesmo, qual seja, a
falta de concessão e pagamento do benefício ao tempo do requerimento administrativo, por
responsabilidade do INSS ("negligência"), sendo igualmente idêntico o dano narrado, em ambos
os casos, consistente na privação do benefício no período a que teria direito.
5. Não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, além da genérica privação
geradora do direito ao pagamento do valor dos atrasados do benefício previdenciário, nos
termos da condenação imposta na ação respectiva. O que se pretende, portanto, é cumular,
com base no mesmo fato e pelo mesmo dano, duas condenações, uma a título previdenciário, e
outro título de responsabilidade civil do Estado, o que se revela improcedente, até porque
acarretaria enriquecimento indevido do autor, que não pode beneficiar-se com a percepção de
valores, por duplo fundamento, quando a causa fática e jurídica é a mesma.
6. Apelação desprovida, sentença de improcedência confirmada.
(AC 00076987420014036120, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2010) (Destaques não originais)
No caso concreto, a exposição a “situação humilhante e constrangedora”, configuradora do
alegado dano moral, não foi provada.
O pedido indenizatório improcede, portanto.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.”
In casu, verifica-se que embargante alega omissão quanto ao pedido de tutela antecipada para
que fosse restabelecida a isenção do imposto de renda do autor. No entanto, no recurso de
apelação requer a apuração de dano moral decorrente de possível erro da Fazenda Nacional na
cessação da isenção pleiteada.
Consigno que as razões alegadas já foram analisadas pela Turma quando da prolação do v.
acórdão e, portanto, os embargos de declaração deverão ser rejeitados, tendo em vista a
inexistência de omissão, vez que o acórdão foi analisado dentro dos limites da controvérsia
exposta no recurso da parte, demonstrando apenas a insatisfação do embargante com a
decisão proferida.
Insta esclarecer ainda que, não tendo havido transito em julgado da decisão, impossível falar-se
em início de cumprimento/execução da sentença, que é ilíquida e dependente de apuração,
somente possível após certificação do transito em julgado, bem como, faz jus a repetição do
indébito desde a suspensão da referida isenção, após início da fase de cumprimento de
sentença, com início após a certificação do transito em julgado, não tendo sido reconhecido o
dano a ser suportado pelo embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO
IR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO APÓS TRANSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A sentença que concedeu a isenção pleiteada pelo autor somente foi disponibilizada no PJE
em março de 2019 e a intimação pessoal da Fazenda Nacional (prevista em lei) somente
ocorreu em 17/10/2019, estando ainda a Fazenda Nacional no decurso do prazo para
oferecimento dos recursos cabíveis até 03/12/2019.
2. Não tendo havido transito em julgado da decisão, impossível falar-se em início de
cumprimento/execução da sentença que é ilíquida e dependente de apuração, somente
possível após certificação do transito em julgado.
3. Inexistência de dano a ser suportado pelo embargante, vez que fará jus a repetição do
indébito desde a suspensão da referida isenção, após início da fase de cumprimento de
sentença, com início após a certificação do transito em julgado.
4. O acórdão embargado (ID 151793753), não apresenta omissão, tendo sido analisado dentro
do pedido, tendo em vista que o recurso interposto, baseia-se seu inconformismo nas
alegações de que a r. sentença prolatada deve ser reformada para concessão do pedido de
indenização por dano moral, vez que, mesmo após ter reconhecido a procedência do pedido de
isenção de IRPF, não foi restabelecido seu direito, efetuando-se descontos a título de IRPF
mensalmente em seus proventos.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA