Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003572-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real
objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003572-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIA DUTRA CELINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INTERESSADO: DANIELA DUTRA CELINI BONILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003572-
87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ANTONIA DUTRA CELINI
INTERESSADO: DANIELA DUTRA CELINI BONILHA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos por ANTONIA DUTRA CELINI em face do v. acórdão (ID
94759457) que, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação de sigilo
nos autos da ação de concessão de benefício de aposentadoria.
O v. acórdão embargado se encontra assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS.
- Não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento,
interposto da decisão que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter a concessão de
aposentadoria, indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos, ao fundamento de que já houve o
encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida sentença de extinção.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento de agravo
de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos,
ao fundamento de que já houve o encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida
sentença de extinção.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, citado pelo ora agravante,
reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento
de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução
da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento, no que se refere à
fixação da competência do órgão no qual tramita o processo. Contudo, esse não é o caso dos
autos analisados.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
- Agravo interno não provido.”
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de interposição de agravo
de instrumento no presente caso, visto que, embora tenha havido sentença na ação de
conhecimento e remessa dos autos ao Tribunal para processamento da apelação, a ausência de
decretação de sigilo nos autos ocasiona prejuízo à autora.
Alega a necessidade da decretação de sigilo nos autos da concessão de aposentadoria por
invalidez, a fim de ser juntada a ação de interdição, que corre sob segredo de justiça, qual foi
encerrada após a data da sentença na ação de conhecimento.
Aduz o cabimento do presente agravo de instrumento in casu, consoante entendimento do C. STJ
no sentido de ser possível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses não
expressamente previstas no Código, desde que o não cabimento possa implicar em prejuízos às
partes, pela imprevisibilidade pelo legislador da situação a ser objeto de recurso.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (ID 123071178).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003572-
87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ANTONIA DUTRA CELINI
INTERESSADO: DANIELA DUTRA CELINI BONILHA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real
objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):- Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando
houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão
sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir
erro material.
Omissão alguma se verifica na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
Consoante se observa in casu, o artigo 1015 do CPC não contempla a possibilidade de
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que indeferiu pedido de
decretação de sigilo nos autos.
Consoante bem elucidado no v. acórdão embargado: “o v. acórdão proferido no Recurso Especial
n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, citado pelo ora agravante, reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art.
1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional,
e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se
aproveitaria ao julgamento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo. Contudo, esse não é o caso dos autos.”
Desta forma, verifica-se que as questões trazidas pela embargante se resumem, efetivamente,
em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela por ela desenvolvida, tendo
os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o
inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente
reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real
objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
