Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000720-92.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000720-92.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA CRISTINE DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000720-92.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA CRISTINE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação da
Autarquia, para manter a r. sentença que havia concedido a segurança, a fim de determinar a
concessão do auxílio-doença.
Alega o INSS que o v. acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade, pois a questão
relativa à incapacidade da parte impetrante depende de dilação probatória, não sendo o mandado
de segurança a via adequada para tal pretensão. Aduz ainda que a parte impetrante não
preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença. Assim, requer seja acolhido o
recurso, para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000720-92.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA CRISTINE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu
direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que owritveio instruído com a prova pré-constituída.
Trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que assegure à
impetrante a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a
autoridade impetrada conceda o benefício previdenciário auxílio-doença à impetrante, aeronauta,
em decorrência de gravidez.
Cuida-se de situação peculiar de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação
da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.
A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos
específicos que tratam da aviação civil. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 67
trata no item 67.76 dos requisitos ginecológicos e obstétricos:
“(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea,
ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a
inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica
específica.”
Trata-se, portanto, de norma cogente de agência reguladora que cuida da atividade de
aeronautas, e que deve ser observada não apenas pelos operadores da aviação, mas também os
demais organismos estatais. A legislação específica institui hipótese de incapacidade, durante o
período da gravidez, para o exercício da atividade de aeronautas.
Desse modo, não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para
uma comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual,
motivo pelo qual não subsistem os fundamentos para o indeferimento administrativo do benefício
de auxílio-doença.
Assim, considerando que a apelada comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines
Brasil (ID 1745769), comprovou sua gravidez (ID 1745781) e comprovou seu afastamento
temporário da empresa (ID 1745789), a mesma faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate,nego provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS,nos termos da fundamentação.
É como voto."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que as questões abordadas pela parte embargante já
foram tratadas pelo v. acórdão embargado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou
omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
