Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003944-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003944-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEOVANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003944-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEOVANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, visto
que faz jus ao beneficio pleiteado.
Prequestiona, ainda, a matéria com vistas à abertura das vias recursais excepcionais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003944-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEOVANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
" (...)
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 08/06/2015 atestou
que o autor sofreu amputação traumática de segundo dedo do pé esquerdo, decorrente de
acidente de moto ocorrido em 28/09/2008, concluindo que a lesão não o impede de trabalhar,
tampouco dificulta o exercício de sua profissão.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja,
que alesãosofrida, após consolidação, não implicou redução da capacidade laboral para a função
habitual do autor, de açougueiro.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da
Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à
atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a
lesão resultante é irreversível, requisito não preenchido no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação
de incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de
improcedência é de rigor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente ,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez,
considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho
peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp: 246719 SP 2012/0223648-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/08/2014)."
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
