Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002613-36.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO LICENÇA ESPECIAL
CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
2. Omissão. Integrado o acórdão para constar a não incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores convertidos em pecúnia de licenças não gozadas em razão do natureza
indenizatória da verba. Jurisprudência.
3. Embargos acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002613-36.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERGIO JORGE LADEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002613-36.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERGIO JORGE LADEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO JORGE LADEIRA contra o acórdão
proferido por esta C. Turma, assim ementado (ID 132158126):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE
PERMANÊNCIA. REFLEXOS DO MESMO PERÍODO DA LICENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da parte autora, militar reformado da Aeronáutica, em face da sentença que julgou
improcedente pedido de conversão de licença especial não gozada em pecúnia e condenou a
parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
2. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de
licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar.
3. O recebimento de adicional de tempo de serviço não elide o direito à conversão da licença
especial em pecúnia, desde que o adicional por tempo de serviço correspondente ao período da
licença especial seja descontado e compensado com esta indenização. Idêntico tratamento
dispensa-se ao Adicional de Permanência (parcela remuneratória mensal devida ao militar que
permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência
para a inatividade remunerada, conforme regulamentação) que o autor percebeu no percentual de
10%, conforme consta no Título de Proventos. Precedentes.
4. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
5. Sentença reformada. Procedente o pedido de conversão em pecúnia da licença especial a que
tem direito o autor, com o pagamento dos referidos valores com base no soldo devido à época de
sua transferência à reserva remunerada, compensadas as quantias antecipadamente recebidas a
título de adicional de tempo de serviço e de permanência, na proporção do tempo de licença
especial utilizado no cálculo dessas verbas e, por fim, sem a incidência de imposto de renda.
6. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e
atualizadas monetariamente. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
7. Apelação provida.
A parte autora alega a existência de omissão no decisum quanto ao pedido de isenção de
contribuição previdenciária sobre os valores indenizados, conforme orientação jurisprudencial.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002613-36.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERGIO JORGE LADEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos
vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art.
535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE
25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando
como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o
rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp
1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no
REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o
resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp
1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011;
AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu
o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados
nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que,
por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);
Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
Assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, verifico que Do pedido inicial e das razões recursais consta o pedido de
declaração de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores
convertidos em pecúnia de licença especial não gozada.
Assim sendo, passo a integrar o acórdão:
“Da não-incidência de contribuição previdenciária
Tratando-se de verba de caráter indenizatório, a jurisprudência pátria converge no sentido da não
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores convertidos em pecúnia de licenças
não gozadas, confiram-se
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização
por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010
..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA
EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as verbas recebidas pelo
trabalhador a título de licença-prêmio que não foram percebidas não integram o salário de
contribuição para fins de aplicação de contribuição previdenciária, por não terem caráter
indenizatório.
2. Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não há como compor o salário
de contribuição dos servidores públicos vinculados ao PSS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493240/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação do CNEN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de
declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e não
gozados.
2. No caso concreto, o autor/apelado objetiva a conversão dos períodos de licença-prêmio
adquiridos e não gozados em pecúnia, bem como determinar o pagamento do valor
correspondente à conversão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto,
não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de
prestações alimentares de natureza civil e privada.
3. Considerando que a aposentadoria do servidor ocorreu em 02.08.2017, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, dada a propositura da presente ação em
20.10.2018.
4. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ
entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço.
5. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
6. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
7. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026431-67.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
APELAÇÃO. MILITAR . LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA APÓS A INATIVIDADE.
1 - Ao servidor público aposentado é devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não
gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Pública. Precedentes do STJ: (RESP 201602798052, OG FERNANDES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.), (STJ - AIRESP 201503049378,
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/06/2016).
2 - A contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença -especial não gozados
resultou em aumento do percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, conforme o art. 30
da MP nº 2.215-10/2001. Todavia, de modo algum se exclui o direito do apelante à conversão em
pecúnia da licença -especial, porquanto os dois períodos de licença - prêmio a que ele fazia jus
não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação.
3 - Conversão em pecúnia da licença -especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço
são institutos que se excluem mutuamente. É vedado ao apelante ser beneficiado pela conversão
em pecúnia da licença -especial e, simultaneamente, pelo cômputo em dobro para fins de
majoração do adicional de tempo de serviço. Situação destes autos - militar transferido para a
reserva remunerada sem fruição da licença ou sem cômputo em dobro - constitui lacuna da
legislação de regência, de modo que deve haver alguma maneira de compensação financeira,
sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública militar . Deve-se
excluir o respectivo período do adicional de tempo de serviço e compensar os valores já
recebidos a esse título. Precedente do TRF1: (APELAÇÃO 00454600520154013400,
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-
DJF1 DATA:25/10/2017 PAGINA:.).
4 - Devido à natureza indenizatória da verba em comento, afasta-se a incidência de imposto de
renda e de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária nos termos do IPCA-E.
5 - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002304-11.2017.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/05/2020)” (...)
Destarte, é de se acolher os embargos de declaraçãoopostos pela parte autora, para integrar o
acórdão para constar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores convertidos
em pecúnia de licenças não gozadas.
Por esses fundamentos,acolho os embargos de declaraçãoopostos
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO LICENÇA ESPECIAL
CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
2. Omissão. Integrado o acórdão para constar a não incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores convertidos em pecúnia de licenças não gozadas em razão do natureza
indenizatória da verba. Jurisprudência.
3. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
