
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0020099-68.2001.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AUTOR: FUNDACAO LICEU PASTEUR, FUNDACAO LICEU PASTEUR
Advogado do(a) AUTOR: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES - SP42904-N
Advogado do(a) AUTOR: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES - SP42904-N
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0020099-68.2001.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AUTOR: FUNDACAO LICEU PASTEUR, FUNDACAO LICEU PASTEUR
Advogado do(a) AUTOR: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES - SP42904-N
Advogado do(a) AUTOR: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES - SP42904-N
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
(AC 1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017)
Frise-se ainda que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo. Nesse contexto, não há que se falar em omissão sob esse aspecto.
No que toca à afirmação de que o julgado foi omisso quanto ao entendimento exarado no julgamento da ADIN 2028, na medida em que devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº 8.212/91, também deve ser superada. Esta turma analisou a questão da imunidade tributária e entendeu que para concessão desse direito devem ser observados os critérios previstos em lei complementar, bem como que a impetrante preencheu os elencados no Código Tributário Nacional, razão pela qual manteve a sentença concessiva da segurança, consoante excerto do voto ora colacionado, verbis:
"O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela corte suprema no Recurso Extraordinário n.º 566.662/RS, porquanto afastou a imunidade tributária ao fundamento de que "não há prova do cumprimento do requisito descrito no inciso V do artigo do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, qual seja, a apresentação anual ao órgão do INSS competente de relatório circunstanciado das atividades da impetrante". De outro lado, a impetrante juntou cópia das demonstrações de isenções (fls. 38/51), balanço patrimonial (fls. 52/67), registro de entidade de assistência social (fl. 304) e certificado de entidade de assistência social (fls. 305/307), documentos que comprovam a presença das exigências postas no artigo 14 do Diploma Tributarista, porquanto trazem informações suficientes, tais como as relativas à escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos seus objetivos institucionais, bem como a prova da aplicação no Brasil de seus recursos para obtenção da sua finalidade social (artigo 14, inciso III, do CTN). Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada e reconhecer ser a autora entidade imune, a teor do artigo 150, inciso VI, alínea c, e § 4º da Constituição Federal, e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da COFINS." Id. 120825411 - fls. 222/226
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão.
- Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
- Aclaratórios rejeitados.
(TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).
- Aclaratórios rejeitados.
(TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)
Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Por fim, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício à fazenda para que se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, pois o débito consubstanciado na CDA n° 80 7 19 006677-48 não é objeto de discussão nestes autos.
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A alegação da fazenda de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.622/RS não começou a surtir efeitos deve ser afastada, porquanto para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido neste recurso excepcional é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- A afirmação de que o julgado foi omisso quanto ao entendimento exarado no julgamento da ADIN 2028, na medida em que devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº 8.212/91, também deve ser superada. Esta turma analisou a questão da imunidade tributária e entendeu que para concessão desse direito devem ser observados os critérios previstos em lei complementar, bem como que a impetrante preencheu os elencados no Código Tributário Nacional, razão pela qual manteve a sentença concessiva da segurança. Pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de afastar a imunidade tributária, que é descabida nesta sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.