
| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-55.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 136/143 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 05/01/2010, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o pedido da parte autora era de aposentadoria especial, por ser decisão extra petita, bem como a opção pelo benefício concedido administrativamente, nada será devido a título de benefício concedido judicialmente. Aduz ainda omissão no tocante a correção monetária e os juros de mora que afasta a aplicação do artigo 5º, da Lei 11960/09. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às vias especiais. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a contradição acima apontada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão em parte ao INSS, pois verifico omissão na decisão apontada em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, devem constar os seguintes parágrafos:
Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita, pois a aposentadoria por tempo de contribuição possui natureza semelhante à aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na quantidade de tempo necessária para a sua concessão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta E. Corte:
No mais, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer sobre julgamento extra petita, para seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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