Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001836-75.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OBJETIVANDO O
RESTABELECIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II-A autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença que fora cessado pela autarquia, em virtude de erro administrativo, aduzindo que a
situação demandava intervenção judicial para tanto, pugnando pela concessão da tutela de
urgência, posto que aguardava a solução administrativa há mais de um ano.
III-Nos autos, foi realizada perícia judicial, atestando o perito que a autora era portadora de lúpus
eritematoso sistêmico, observando que a incapacidade decorria quando dos surtos e sintomas da
doença, mas que a autora não apresentava inaptidão laboral no momento do exame, posto que a
moléstia estava controlada, frente ao tratamento instituído
IV-No que tange à existência de período pretérito em que houve incapacidade, o perito fixou-os
entre 30.04.2010 a 30.08.2010; 21.01.2011 a 28.06.2013; 27.11.2015 a 13.11.2016 e sendo que
como bem destacado pelo expert, e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, a autora esteve albergada pelo benefício por incapacidade recebido na via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, em tais períodos, não se justificando o restabelecimento da benesse anteriormente
cessada.
V-Vale destacar nessa oportunidade que recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de
29.04.2010 a 19.11.2010 e 21.01.2011 a 13.11.2016.
VI-Restou abordado no voto condutor dos embargos, ainda, que a parte autora, após a realização
da perícia, informou que aguardava realização de exame pelo SUS, tendo sido determinado pelo
d. Juízo “a quo” que fosse juntado o resultado nos autos, a fim de complementar as deduções do
perito, ratificando ou retificando, assim, suas conclusões.
VII-Ausência de manifestação da parte autora, tampouco, em sede de apelação, oportunidade em
que poderia fornecer elementos que pudessem abonar sua pretensão, não havendo qualquer
menção à referida diligência médica citada.
VIII-Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, inferindo-se que a parte
autora pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não
se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração.
IX – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-75.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JACQUELINE DE SOUZA REBOUCAS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-75.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JACQUELINE DE SOUZA REBOUCAS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo pela parte autora, Jacqueline de Souza Rebouças, em face de acórdão
que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante que a existência de omissão no julgado, vez que, consoante relatou nos
autos, teve seu benefício por incapacidade cessado irregularmente, em uma situação atípica de
queda de energia durante o exame pericial, que ocasionou a instabilidade do sistema na Agência
da Previdência Social e, consoante orientação dos servidores da autarquia, interpôs recurso
administrativo, que estava pendente de julgamento. Relata a impossibilidade de cessação da
benesse, enquanto não fosse decidido o recurso administrativo. Houve, assim, clara omissão
quanto a aspecto fundamental do recurso, que merece ser sanada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-75.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JACQUELINE DE SOUZA REBOUCAS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, a autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença que fora cessado pela autarquia, em virtude de erro administrativo,
aduzindo que a situação demandava intervenção judicial para tanto, pugnando pela concessão da
tutela de urgência, posto que aguardava a solução administrativa há mais de um ano.
Nos autos, foi realizada perícia judicial, atestando o perito que a autora era portadora de lúpus
eritematoso sistêmico, observando que a incapacidade decorria quando dos surtos e sintomas da
doença, mas que a autora não apresentava inaptidão laboral no momento do exame, posto que a
moléstia estava controlada, frente ao tratamento instituído
No que tange à existência de período pretérito em que houve incapacidade, o perito fixou-os entre
30.04.2010 a 30.08.2010; 21.01.2011 a 28.06.2013; 27.11.2015 a 13.11.2016 e sendo que como
bem destacado pelo expert, e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, a autora esteve albergada pelo benefício por incapacidade recebido na via administrativa,
em tais períodos, não se justificando o restabelecimento da benesse anteriormente cessada.
Vale destacar nessa oportunidade que recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de
29.04.2010 a 19.11.2010 e 21.01.2011 a 13.11.2016.
Restou abordado no voto condutor dos embargos, ainda, que a parte autora, após a realização da
perícia, informou que aguardava realização de exame pelo SUS, tendo sido determinado pelo d.
Juízo “a quo” que fosse juntado o resultado nos autos, a fim de complementar as deduções do
perito, ratificando ou retificando, assim, suas conclusões.
Entretanto, a parte autora não mais se manifestou posteriormente, tampouco, em sede de
apelação, oportunidade em que poderia fornecer elementos que pudessem abonar sua
pretensão, não havendo qualquer menção à referida diligência médica citada.
Observo, ainda, que a alegação de falta de energia elétrica no momento da perícia administrativa
resta prejudicada, também, visto que mera alegação, destituída de comprovação. Não há,
portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, inferindo-se que a parte autora pretende,
na verdade, fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o
objetivo dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OBJETIVANDO O
RESTABELECIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II-A autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença que fora cessado pela autarquia, em virtude de erro administrativo, aduzindo que a
situação demandava intervenção judicial para tanto, pugnando pela concessão da tutela de
urgência, posto que aguardava a solução administrativa há mais de um ano.
III-Nos autos, foi realizada perícia judicial, atestando o perito que a autora era portadora de lúpus
eritematoso sistêmico, observando que a incapacidade decorria quando dos surtos e sintomas da
doença, mas que a autora não apresentava inaptidão laboral no momento do exame, posto que a
moléstia estava controlada, frente ao tratamento instituído
IV-No que tange à existência de período pretérito em que houve incapacidade, o perito fixou-os
entre 30.04.2010 a 30.08.2010; 21.01.2011 a 28.06.2013; 27.11.2015 a 13.11.2016 e sendo que
como bem destacado pelo expert, e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, a autora esteve albergada pelo benefício por incapacidade recebido na via
administrativa, em tais períodos, não se justificando o restabelecimento da benesse anteriormente
cessada.
V-Vale destacar nessa oportunidade que recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de
29.04.2010 a 19.11.2010 e 21.01.2011 a 13.11.2016.
VI-Restou abordado no voto condutor dos embargos, ainda, que a parte autora, após a realização
da perícia, informou que aguardava realização de exame pelo SUS, tendo sido determinado pelo
d. Juízo “a quo” que fosse juntado o resultado nos autos, a fim de complementar as deduções do
perito, ratificando ou retificando, assim, suas conclusões.
VII-Ausência de manifestação da parte autora, tampouco, em sede de apelação, oportunidade em
que poderia fornecer elementos que pudessem abonar sua pretensão, não havendo qualquer
menção à referida diligência médica citada.
VIII-Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, inferindo-se que a parte
autora pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não
se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração.
IX – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
