Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5838818-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 02.05.2018,
tendo sido interposta apelação pela demandante objetivando a reforma da sentença, a fim de lhe
ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
III-O perito concluiu ser portadora de depressão grave, estando incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, tendo sido sugerida nova perícia para reavaliação após dois anos.
IV- Os dados dos autos e CNIS demonstraram que a autora encontrava-se em gozo do benefício
de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente ação em outubro de 2017, ocasião em que
se insurgiu contra a alta médica programada para 20.03.2018. Posteriormente, após perícia
revisional, o benefício foi cessado em 02.05.2018.
V-Tendo em vista que o perito concluiu pela persistência de sua patologia mental, atestando sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, cujo estado de saúde deveria ser reavaliado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriormente, no prazo estimado de dois anos, não foi reconhecido o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela parte autora em sede de apelação.
VI-Todavia, justificou-se o deferimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da
cessação ocorrida em 02.05.2018, o qual não deve ser cessado até que haja recuperação da
parte autora, ou, se for o caso, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez.
VII-Não se trata de reconhecer a possibilidade de alta médica programada, como prerrogativa da
autarquia, na esfera administrativa, mas de concessão da benesse de auxílio-doença na via
judicial, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da benesse, e justificando-se,
assim, seu restabelecimento, nos moldes da conclusão do perito.
VIII-Não há, portanto, qualquer omissão no julgado.
IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5838818-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEKSSANDRA MARA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5838818-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEKSSANDRA MARA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu da remessa oficial e deu
parcial provimento à sua apelação.
Alega o embargante que há omissão e contrariedade a serem sanadas no julgado, vez que o
acórdão determinou o restabelecimento do benefício temporário de auxílio-doença da parte
autora, em afronta aos arts. 60, §§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91. Entretanto, dispõe o artigo 60, §§ 9º
ao 11, da Lei nº 8.213/91 que, passados 120 dias da implantação e não manifestado interesse
pelo segurado de realização de perícia para comprovação de incapacidade, o benefício deve ser
suspenso.
Salienta que, ao contrário do que pretende a segurada, não há que se garantir a eternização da
demanda, já que se trata de benefício temporário (artigo 59 da Lei 8.213/91). Com efeito, o
benefício em questão possui natureza eminentemente temporária e, portanto, a sua suspensão,
na hipótese de ser constatada a recuperação do segurado ou a possibilidade de reabilitação para
outra atividade, é perfeitamente legal.
Assim, aplicando-se o disposto na lei, é dada a oportunidade de reavaliação médica
administrativa, no caso de entender o segurado que ainda se encontra incapacitado para o
trabalho. Quanto à possibilidade de alta programada, esta se encontra prevista em lei, com as
alterações advindas com a MP 767/2017. Requer seja esclarecida a obscuridade no acórdão,
para fins de prequestionamento.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5838818-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEKSSANDRA MARA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu
a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 02.05.2018, tendo
sido interposta apelação pela demandante objetivando a reforma da sentença, a fim de lhe ser
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O perito concluiu ser portadora de depressão grave, estando incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, tendo sido sugerida nova perícia para reavaliação após dois anos.
De outro turno, os dados dos autos e CNIS demonstraram que a autora encontrava-se em gozo
do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente ação em outubro de 2017,
ocasião em que se insurgiu contra a alta médica programada para 20.03.2018. Posteriormente,
após perícia revisional, o benefício foi cessado em 02.05.2018.
Tendo em vista que o perito concluiu pela persistência de sua patologia mental, atestando sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, cujo estado de saúde deveria ser reavaliado
posteriormente, no prazo estimado de dois anos, não foi reconhecido o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela parte autora em sede de apelação.
Todavia, justificou-se o deferimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação
ocorrida em 02.05.2018, o qual não deve ser cessado até que haja recuperação da parte autora,
ou, se for o caso, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez.
Não se trata de reconhecer a possibilidade de alta médica programada, como prerrogativa da
autarquia, na esfera administrativa, mas de concessão da benesse de auxílio-doença na via
judicial, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da benesse, e justificando-se,
assim, seu restabelecimento, nos moldes da conclusão do perito.
Não há, portanto, qualquer omissão no julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 02.05.2018,
tendo sido interposta apelação pela demandante objetivando a reforma da sentença, a fim de lhe
ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
III-O perito concluiu ser portadora de depressão grave, estando incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, tendo sido sugerida nova perícia para reavaliação após dois anos.
IV- Os dados dos autos e CNIS demonstraram que a autora encontrava-se em gozo do benefício
de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente ação em outubro de 2017, ocasião em que
se insurgiu contra a alta médica programada para 20.03.2018. Posteriormente, após perícia
revisional, o benefício foi cessado em 02.05.2018.
V-Tendo em vista que o perito concluiu pela persistência de sua patologia mental, atestando sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, cujo estado de saúde deveria ser reavaliado
posteriormente, no prazo estimado de dois anos, não foi reconhecido o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela parte autora em sede de apelação.
VI-Todavia, justificou-se o deferimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da
cessação ocorrida em 02.05.2018, o qual não deve ser cessado até que haja recuperação da
parte autora, ou, se for o caso, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez.
VII-Não se trata de reconhecer a possibilidade de alta médica programada, como prerrogativa da
autarquia, na esfera administrativa, mas de concessão da benesse de auxílio-doença na via
judicial, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da benesse, e justificando-se,
assim, seu restabelecimento, nos moldes da conclusão do perito.
VIII-Não há, portanto, qualquer omissão no julgado.
IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
