Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007007-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Relembre-se que foi apurado que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, objeto de seu pleito, que fora cessado após perícia revisional,
ante a conclusão da perícia, quanto à ausência da incapacidade laborativa, posto que era
portadora de moléstia cardíaca, estabilizada por medicamentos.
III- Considerando-se o fato de que a demandante havia gozado do benefício em tela há longo
tempo e a necessidade de sua readaptação ao desempenho de atividade laborativa, foi deferido o
benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão que reconheceu o preenchimento dos
requisitos para seu deferimento.
IV- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que contava, à época da
perícia, com 54 anos de idade, portadora de moléstia cardíaca, ainda que estabilizada, posto
trabalhadora braçal (ajudante de produção/serviços gerais).
V- Evidencia-se que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos de declaração, inexistindo a omissão, obscuridade, ou contradição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apontadas.
VI- Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII- Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007007-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSELI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007007-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado : Acórdão - ID nº 158501637
Interessado :ROSELI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu em face à acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
O embargante aduz que há contradição, obscuridade e a omissão no julgado, tendo em vista
que o laudo médico pericial foi claro ao afirmar que a parte autora não estava incapacitada para
o trabalho, não sendo cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, para possibilitar a
readaptação para o trabalho, a quem não está incapacitado para o trabalho.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a autarquia não se manifestou acerca do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007007-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado : Acórdão - ID nº 158501637
Interessado :ROSELI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a
ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que foi apurado que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, objeto de seu pleito, que fora cessado após perícia revisional,
ante a conclusão da perícia, quanto à ausência da incapacidade laborativa, posto que era
portadora de moléstia cardíaca estabilizada por medicamentos.
Todavia, considerando-se o fato de que a demandante havia gozado do benefício em tela há
longo tempo e a necessidade de sua readaptação ao desempenho de atividade laborativa, foi
deferido o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão que reconheceu o
preenchimento dos requisitos para seu deferimento.
Destaco que, contrariamente ao deduzido pela autarquia, ora embargante, a demandante faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que contava, à época da
perícia, com 54 anos de idade, portadora de moléstia cardíaca, posto que exercia atividade
braçal (ajudante de produção/serviços gerais).
Evidencia-se que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos de declaração, inexistindo a omissão, ou obscuridade apontadas.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargosdedeclaração interpostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II- Relembre-se que foi apurado que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, objeto de seu pleito, que fora cessado após perícia
revisional, ante a conclusão da perícia, quanto à ausência da incapacidade laborativa, posto
que era portadora de moléstia cardíaca, estabilizada por medicamentos.
III- Considerando-se o fato de que a demandante havia gozado do benefício em tela há longo
tempo e a necessidade de sua readaptação ao desempenho de atividade laborativa, foi deferido
o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão que reconheceu o preenchimento dos
requisitos para seu deferimento.
IV- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que contava, à época
da perícia, com 54 anos de idade, portadora de moléstia cardíaca, ainda que estabilizada, posto
trabalhadora braçal (ajudante de produção/serviços gerais).
V- Evidencia-se que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos de declaração, inexistindo a omissão, obscuridade, ou contradição
apontadas.
VI- Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do
E. STJ).
VII- Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
