Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000520-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO EMBARGADO ANULADO. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão e contradição apontada no julgado, bem como a
ocorrência de reformatio in pejus, quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em
vista que a r. sentença concedeu o benefício assistencial à parte autora, ao passo que esta não
apresentou recurso de apelação. Logo, a concessão ou não do benefício de aposentadoria por
invalidez sequer poderia ter sido apreciada em grau recursal. Diante disso, o v.acórdão
embargado deve ser anulado, e proferido novo julgamento apreciando o recurso de apelação do
INSS, no qual a Autarquia impugna a r. sentença que concedera o benefício assistencial à parte
autora.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
5. Tecidas essas considerações, não restou demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos.
7. Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido
quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido pela família.
8. Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de
prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma
isolada na apuração da miserabilidade.
9. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000520-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000520-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS,
concedendo a aposentadoria por invalidez.
Alega a embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, quanto à
analise do beneficio concedido, tendo em vista que a r. sentença concedera à parte autora o
benefício assistencial, e não aposentadoria por invalidez, razão pela qual resta caracterizado o
reformatio in pejus. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam
sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de
prequestionamento.
Não obstante tenham sido intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000520-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, cumpre reconhecer a omissão e contradição apontada no julgado, bem como a
ocorrência de reformatio in pejus, quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em
vista que a r. sentença concedeu o benefício assistencial à parte autora, ao passo que esta não
apresentou recurso de apelação. Logo, a concessão ou não do benefício de aposentadoria por
invalidez sequer poderia ter sido apreciada em grau recursal.
Diante disso, o v.acórdão embargado deve ser anulado, e proferido novo julgamento apreciando
o recurso de apelação do INSS, no qual a Autarquia impugna a r. sentença que concedera o
benefício assistencial à parte autora.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o autor não apresentou
apelação, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à concessão do amparo social ao
deficiente.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de assistência social ao portador
de deficiência.
Nesse passo, o laudo médico pericia realizado em 14/04/2016, atesta que o autor com 60 anos
é portador de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial, lombalgia e depressão,
estando total e permanentemente incapacitado.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 20/07/2018, que o autor reside em
imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos em companhia de sua esposa Sra. Joana D’Arc
Martins de Souza com 53 anos e seus filhos Monica Martins de Souza com 22 anos, Camila
Martins de Souza com 21 anos, Emerson Martins de Souza com 20 anos, Guilherme Henrique
Martins de Souza com 18 anos e seu neto Cleber Aparecido Martins de Souza com 05 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho das filhas
Monica e Camila no valor de R$ 800,00 cada uma, totalizando uma renda de R$ 1.600,00 e os
gastos alegados somam R$ 1.343,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida ao autor
aposentadoria por idade em 12/02/2021 no valor de um salário mínimo, sua esposa é
beneficiária de pensão por morte desde 22/09/2011 no valor de R$ 1.100,00, em virtude do
falecimento de seu filho, sua filha Monica possui registro em 20/08/2014 a 03/07/2020 no valor
de R$ 1.738,19 à época do estudo social e ultimo em 23/02/2021 a 08/04/2021 no valor de R$
1.969,20, sua filha Camila possui registro com admissão em 01/09/2014 no valor de R$
1.490,34 (à época do estudo R$ 1.366,24) e seu filho Emerson possui registro com admissão
em 25/01/2021 no valor de R$ 1.880,00.
Assim à época do laudo social em 07/2018 a renda familiar era composta pela pensão por
morte recebida pela esposa e a renda das filhas Monica e Camila totalizando R$ 4.204,00.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o
caso dos autos.
Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido
quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio
sustento ou tê-lo provido pela família.
Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de
prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma
isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que
"o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a parte autora
não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
No entanto, esclareço, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução
dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento
firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre
a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício
assistencial, como é o caso dos autos.
Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar
a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão embargado e em
novo julgamento não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO EMBARGADO ANULADO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão e contradição apontada no julgado, bem como a
ocorrência de reformatio in pejus, quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em
vista que a r. sentença concedeu o benefício assistencial à parte autora, ao passo que esta não
apresentou recurso de apelação. Logo, a concessão ou não do benefício de aposentadoria por
invalidez sequer poderia ter sido apreciada em grau recursal. Diante disso, o v.acórdão
embargado deve ser anulado, e proferido novo julgamento apreciando o recurso de apelação do
INSS, no qual a Autarquia impugna a r. sentença que concedera o benefício assistencial à parte
autora.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido
à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs)
567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu
superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do
salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela
análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo).
Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se
pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j.
15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o
decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j.
08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
5. Tecidas essas considerações, não restou demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial,
devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que
não é o caso dos autos.
7. Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido
quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio
sustento ou tê-lo provido pela família.
8. Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de
prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma
isolada na apuração da miserabilidade.
9. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para anular o acórdão embargado e
em novo julgamento não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
