Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2312880 / SP
0021893-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1. Assiste razão parcial à parte autora, uma vez que o v. acórdão embargado deixou de apreciar
seu recurso de apelação. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora interpôs
apelação pleiteando a conversão do beneficio de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, com o termo inicial na data da cessação do auxilio doença, além da majoração dos
honorários advocatícios para 20% e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/84, elaborado em
11/12/2017, quando a autora estava com 58 anos de idade, atestou que ela é portadora de
hipertensão essencial (primária), cardiopatia não especificada, espondilose lombo-sacra e
tendinopatias no ombro direito, e concluiu que está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, com data de início da incapacidade em 12/06/2017. Tendo em vista que a
incapacidade é apenas temporária, e não definitiva, a parte autora não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez, mas tão-somente do auxílio-doença. Assim, positivados os
requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio-doença a partir
da incapacidade (12/06/2017 - fls. 83), conforme determinado pela r. sentença e confirmado
pelo v. acórdão embargado.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
4. No que tange à verba honorária de sucumbência, deve ser mantida em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
