Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR A...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - No caso em tela, o acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 05.08.2004 a 04.09.2005, por ter entendido que o autor esteve submetido a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal para o período, qual seja, 90 dB (Decreto nº 2.172/1997). V - Compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado também é objeto de outro PPP, que atesta a exposição a ruído de intensidade equivalente a 86 decibéis. VI – O intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005 deve ser considerado especial, por exposição a ruídos de 86 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 08 dias de tempo total de contribuição até 02.02.2016, data do requerimento administrativo. VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000448-22.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000448-22.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

IV - No caso em tela, o acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

referente ao período de 05.08.2004 a 04.09.2005, por ter entendido que o autor esteve submetido
a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal para o
período, qual seja, 90 dB (Decreto nº 2.172/1997).
V - Compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado também é objeto
de outro PPP, que atesta a exposição a ruído de intensidade equivalente a 86 decibéis.
VI – O intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005 deve ser considerado especial, por exposição a
ruídos de 86 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 08 dias de tempo total de
contribuição até 02.02.2016, data do requerimento administrativo.
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000448-22.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGUINALDO APARECIDO DE
BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A









APELAÇÃO (198) Nº 5000448-22.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGUINALDO APARECIDO DE

BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação,
assim como ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

Alega o embargante, que o referido julgado foi omisso quanto ao reconhecimento da
especialidade do período de 05.08.2004 a 04.09.2005, conforme indica o PPP de fls. 08 do
arquivo “Num. 872875”, uma vez que esteve exposto a ruído de 86 dB, superior ao limite previsto
em lei. Aduz que, em que pese o referido documento apresente divergência com aquele no qual
se baseou o julgado vergastado, no direito previdenciário a prova deve ser interpretada sempre
da forma mais favorável ao segurado, razão pela qual faz jus à inclusão do mencionado intervalo
como especial.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000448-22.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGUINALDO APARECIDO DE
BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A



V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.


Consoante expressamente consignado no decisum vergastado, tendo em vista o dissenso
jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto
4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85
decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil
de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de
forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014).



Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, o acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial referente
ao período de 05.08.2004 a 04.09.2005, por ter entendido que o autor esteve submetido a
pressão sonora equivalente a 82,1 dB, consoante informado no PPP doc. ID Num. 3071008 -
Pág. 12, patamar inferior aos limites de tolerância legal para o período, qual seja, 90 dB (Decreto
nº 2.172/1997).

Compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado também é objeto do
PPP doc. ID Num. 3071004 - Pág. 8, que atesta a exposição a ruído de intensidade equivalente a
86 decibéis.

Destarte, o intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005 deve ser considerado especial, por exposição a
ruídos de 86 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 08 dias de tempo total de contribuição até
02.02.2016, data do requerimento administrativo.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, para suprir a omissão apontada, bem como para reconhecer a especialidade do
intervalo de05.08.2004 a 04.09.2005 e declarar que o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 25 dias

de tempo de serviço até 02.02.2016, data do requerimento administrativo, mantidos os demais
termos do julgado.

Expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência do presente julgamento e informando que a parte
autora, totalizou 39 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 02.02.2016, data do
requerimento administrativo.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

IV - No caso em tela, o acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial
referente ao período de 05.08.2004 a 04.09.2005, por ter entendido que o autor esteve submetido
a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal para o
período, qual seja, 90 dB (Decreto nº 2.172/1997).
V - Compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado também é objeto
de outro PPP, que atesta a exposição a ruído de intensidade equivalente a 86 decibéis.
VI – O intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005 deve ser considerado especial, por exposição a
ruídos de 86 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 08 dias de tempo total de

contribuição até 02.02.2016, data do requerimento administrativo.
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora