
| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011137-83.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, não conheceu de parte da sua apelação, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
A parte embargante alega, em síntese, omissão no julgado, pois deixou de reconhecer a atividade especial exercida no período de 19/06/1996 a 02/04/2007, ainda que tenha constado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 157/158) que ficou exposto a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, parasitas, protozoários, entre outros), fazendo jus à sua averbação, procedendo à correção da omissão apontada, mediante o acolhimento dos embargos e determinando as anotações de estilo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, em nova análise dos autos verifico que assiste razão à parte embargante.
Observo pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 157/158) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/06/1996 a 02/04/2007, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, entre outros, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Dessa forma, corrijo a omissão apontada, para determinar que o INSS proceda à averbação do período 19/06/1996 a 02/04/2007, como atividade especial, conforme determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
O acolhimento dos embargos opostos pela autora e, consequentemente, a correção da omissão apontada gerou alteração no total do tempo de serviço/contribuição apurado.
Portanto, devem constar do voto os seguintes termos, in verbis:
"Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.999.567-4), desde o requerimento administrativo (02/04/2007 - fl. 75), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 19/06/1996 a 02/04/2007, elevando-se a sua renda mensal inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)."
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para integrar o v. acórdão, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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