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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5051162-70.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto a concessão do benéfico e reconhecimento do labor rural. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5051162-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5051162-70.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto a concessão do
benéfico e reconhecimento do labor rural.
3. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5051162-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: YOSHIE AZUMA YOSHIDA

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5051162-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: YOSHIE AZUMA YOSHIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, em face da decisão monocrática, que,
negou provimento à apelação da autora.
Alega a autora que o v. acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade, visto que a
parte autora faz jus a concessão da pensão por morte, para comprovar acostou cópia da
sentença de concessão da aposentadoria por idade rural do falecido, assim requer que sejam
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5051162-70.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: YOSHIE AZUMA YOSHIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão à autora.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, TERUO YOSHIDA ocorrido em 21/12/2014, conforme faz prova a certidão do óbito
acostada à fls. 15.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada as fls. 13, a autora era casada com o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural. Para
comprovar o alegado acostou aos autos certidão de casamento, com assento lavrado em
21/07/1973, onde o falecido está qualificado como "lavrador", contrato de arrendamento de área
rural referente a 11/1991 a 11/1992, sinistro de seguro, notas fiscais, contrato de compra de
imóvel (fls. 16/34) e todos datas a mais de dez anos.
As testemunhas arroladas as fls. 128/132, foram imprecisas.
A autora acostou ainda aos autos cópia da sentença proferida pelo Exmo. Desembargador
Federal Newton De Lucca, nos autos do processo 0000097-87.2019.4.03.9999, referente a
concessão de aposentadoria por idade rural do falecido, reconhecendo o exercício da atividade
rural e concedendo o beneficio pleiteado.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento
administrativo (10/07/2015).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os

honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada
YOSHIE AZUMA YOSHIDA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do beneficio de pensão por morte, com data de início - DIB 10/07/2015 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder o beneficio pleiteado.







E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto a concessão do
benéfico e reconhecimento do labor rural.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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