Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008768-84.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDOS E PARCIAMENTE PROVIDOS
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão parcial assiste ao embargante.
- No tocante ao interstício de 14/1/1987 a 11/3/1989, melhor ponderando, concluo que é possível
o reconhecimento da natureza especial do ofício desempenhado, nos termos dos códigos 2.5.3
do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.4 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- Em relação ao intervalo de 10/9/1991 a 12/2/1997, por sua vez, consta do PPP coligido aos
autos, que o autor executava “serviços diversos na área de produção, tais como colocar peças
nas gancheiras que vão para o tanque de zincagem, arrumar as peças já zincadas nas devidas
embalagens”, fato que torna viável o enquadramento até 28/4/1995, uma vez que o código 1.2.11
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do anexo do Decreto n. 83.080/79 atesta ser de natureza especial a aplicação de revestimentos
metálicos e eletroplastia.
- Quanto ao intervalo de 29/5/2007 a 9/12/2015, merecem acolhimento as alegações ao autor,
porquanto há indicação da sigla IEAN (indicador de vínculo com remunerações que possuem
exposição a agente nocivo).
- Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em
especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Ressalte-se que, não obstante, mesmo após somados os interstícios considerados especiais, a
parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantida, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da
data do pedido na via administrativa.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008768-84.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JESUS FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO
GUEDES COSTA - SP112625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JESUS FRANCISCO FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO
GUEDES COSTA - SP112625-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008768-84.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JESUS FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO
GUEDES COSTA - SP112625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JESUS FRANCISCO FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO
GUEDES COSTA - SP112625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
26/12/2018, que conheceu da apelação da parte autora e lhe negou provimento, bem como
conheceu da apelação autárquica e lhe deu parcial provimento.
Alega o autor, ora embargante, a ocorrência de omissão, inclusive para fins de
prequestionamento, no que tange ao enquadramento de períodos de atividade especial
pleiteados.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008768-84.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JESUS FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO
GUEDES COSTA - SP112625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JESUS FRANCISCO FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO
GUEDES COSTA - SP112625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
In casu, razão parcial assiste ao embargante.
No tocante ao interstício de 14/1/1987 a 11/3/1989, melhor ponderando, concluo que é possível o
reconhecimento da natureza especial do ofício desempenhado, nos termos dos códigos 2.5.3 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.4 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Isso porque, conforme a descrição das atividades constante do PPP (Id. 6475699 - fl. 22)
acostado aos autos, o autor tinha como função: “Tratar superfícies de peças metálicas ou de
material sintético por processos mecânicos, decapagem, pintura, galvanização por cromeação,
zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão ou para lhes dar acabamento técnico
ou decorativo. Realiza manutenção de banhos de galvanoplastia e anodização (...)”.
Em relação ao intervalo de 10/9/1991 a 12/2/1997, por sua vez, consta do PPP (Id. 6475699 - fl.
23) coligido aos autos, que o autor executava “serviços diversos na área de produção, tais como
colocar peças nas gancheiras que vão para o tanque de zincagem, arrumar as peças já zincadas
nas devidas embalagens”, fato que torna viável o enquadramento até 28/4/1995, uma vez que o
código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 atesta ser de natureza especial a aplicação de
revestimentos metálicos e eletroplastia.
Quanto ao intervalo de 29/5/2007 a 9/12/2015, merecem acolhimento as alegações do autor,
porquanto, verifica-se do CNIS do autor, a indicação da sigla IEAN (indicador de vínculo com
remunerações que possuem exposição a agente nocivo).
Ademais, no período de 29/5/2007 a 31/12/2013, o PPP (Id. 6475699 - fl. 21/22) informa que o
embargante tinha a função de “tratar superfícies de peças metálicas ou de material sintético por
processos mecânicos, decapagem, pintura, fosfatização, galvanização por cromeação,
niquelação, zincagem e outras para proteger as peças contra corrosão ou para dar acabamento
técnico ou decorativo. (...)”, bem como “tratar superfícies de peças metálicas por processo de
decapagem, galvanização, zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão ou para
dar acabamento técnico ou decorativo. Realizar manutenção de banhos de galvanoplastia e
anodização. (...)”, o que comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos
nocivos à saúde (cromo, níquel, fósforo), nos termos dos códigos 1.2.5, 1.2.6 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e do Decreto n. 53.831/64.
Desse modo, viável seu enquadramento.
Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em
especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Diante disso, é forçoso também o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 14/1/1987 a
11/3/1989, de 10/9/1991 a 28/4/1995 e de 29/5/2007 a 9/12/2015.
Ressalte-se que, não obstante, mesmo após somados os interstícios considerados especiais, a
parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Mantida, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data
do pedido na via administrativa.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcialprovimentopara
também reconhecer a especialidade dos intervalos de 14/1/1987 a 11/3/1989, de 10/9/1991 a
28/4/1995 e de 29/5/2007 a 9/12/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDOS E PARCIAMENTE PROVIDOS
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão parcial assiste ao embargante.
- No tocante ao interstício de 14/1/1987 a 11/3/1989, melhor ponderando, concluo que é possível
o reconhecimento da natureza especial do ofício desempenhado, nos termos dos códigos 2.5.3
do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.4 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- Em relação ao intervalo de 10/9/1991 a 12/2/1997, por sua vez, consta do PPP coligido aos
autos, que o autor executava “serviços diversos na área de produção, tais como colocar peças
nas gancheiras que vão para o tanque de zincagem, arrumar as peças já zincadas nas devidas
embalagens”, fato que torna viável o enquadramento até 28/4/1995, uma vez que o código 1.2.11
do anexo do Decreto n. 83.080/79 atesta ser de natureza especial a aplicação de revestimentos
metálicos e eletroplastia.
- Quanto ao intervalo de 29/5/2007 a 9/12/2015, merecem acolhimento as alegações ao autor,
porquanto há indicação da sigla IEAN (indicador de vínculo com remunerações que possuem
exposição a agente nocivo).
- Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em
especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Ressalte-se que, não obstante, mesmo após somados os interstícios considerados especiais, a
parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantida, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da
data do pedido na via administrativa.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar parcial
provimento. Impedida de votar a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
