Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DE 15°C. DEFICIENCIA MODERADA COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICA...

Data da publicação: 17/12/2020, 23:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DE 15°C. DEFICIENCIA MODERADA COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LC Nº 142/2013. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora. 3. Em perícia realizada em 30/04/2018 (id 85080807 - Pág. 1/9) o perito examinou a Ressonância Magnética (RM) do ombro esquerdo do autor (11/03/2014) que indicava Artropatia degenerativa acrômio-clavicular, supraespinhal, infraespinhal, com rutura parcial do supraespinhal. 4. Relatou que o paciente alegou ter dor no braço esquerdo há quatros ou cinco anos e que continua trabalhando, atuando mais no balcão atendendo clientes, evitando desossar carne e, no exame clínico há sinais moderados de comprometimento de ombro esquerdo. 5. Desse modo, levando-se em conta o disposto no laudo pericial que concluiu pela deficiência moderada e, com base no disposto no artigo 70-B, inciso II da Lei Complementar 142/2013, conclui-se ter o autor cumprido o requisito incapacidade, conforme exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência. 6. Com relação ao período de 01.10.1998 a 18.11.2003, o item VII do laudo técnico pericial indica agente físico: FRIO local climatizado a 9°C para a manipulação da carne e câmara de resfriamento a 0° até -15°C, valores obtidos no termômetro digital do Supermercado (id 85080808 p. 6). 7. “Desse modo, computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a 30/04/1985, acrescido aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme Lei Complementar nº 142/2013. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.” 8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5924767-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5924767-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DE 15°C. DEFICIENCIA MODERADA COMPROVADA.
REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LC Nº 142/2013. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. Em perícia realizada em 30/04/2018 (id 85080807 - Pág. 1/9) o perito examinou a Ressonância
Magnética (RM) do ombro esquerdo do autor (11/03/2014) que indicava Artropatia degenerativa
acrômio-clavicular, supraespinhal, infraespinhal, com rutura parcial do supraespinhal.
4. Relatou que o paciente alegou ter dor no braço esquerdo há quatros ou cinco anos e que
continua trabalhando, atuando mais no balcão atendendo clientes, evitando desossar carne e, no
exame clínico há sinais moderados de comprometimento de ombro esquerdo.
5. Desse modo, levando-se em conta o disposto no laudo pericial que concluiu pela deficiência
moderada e, com base no disposto no artigo 70-B, inciso II da Lei Complementar 142/2013,
conclui-se ter o autor cumprido o requisito incapacidade, conforme exigido para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
6. Com relação ao período de 01.10.1998 a 18.11.2003, o item VII do laudo técnico pericial indica
agente físico: FRIO local climatizado a 9°C para a manipulação da carne e câmara de
resfriamento a 0° até -15°C, valores obtidos no termômetro digital do Supermercado (id 85080808
p. 6).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. “Desse modo, computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a
30/04/1985, acrescido aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 38
(trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme Lei Complementar nº
142/2013. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência desde a DER em
15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924767-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: OSCAR APARECIDO BETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR APARECIDO BETIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924767-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSCAR APARECIDO BETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR APARECIDO BETIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deuparcial provimento à apelação ao INSS para limitar a
atividade rural ao período de 30/04/1977 a 30/04/1985 e deu parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de 19/11/2003 a 11/05/2017,

concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A parte embargante alega que há omissão no julgado, uma vez que consta do laudo técnico a
exposição ao agente Frio, foi constatado que, dentro do supermercado (preparo das carnes),
onde o mesmo está climatizado para o correto manuseio com as carnes, e visto que não pode ser
comprovado o recebimento dos EPI’s adequados, este perito concluiu por avaliação qualitativa,
que o autor exerce suas funções em ambiente insalubre grau médio 20%. Logo, para o período
de 01.10.1998 até 18.11.2003, o frio poderá ser considerado como agente nocivo, conforme item
2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e a Norma Regulamentadora 15 (NR 15). E quanto a
deficiência, aduz que está claro o apontamento como deficiência moderada, no laudo médico sob
ID 85080807, na resposta do quesito 5 que indicou que a deficiência é moderada. Requer que
seja sanada a omissão e a contradição com as provas dos autos supracitadas, para avaliar se há
direito ao tempo especial com a respectiva conversão em tempo comum de 01.10.1998 até
18.11.2003 motivado pelo Frio; se há confirmação da deficiência moderada no laudo sob ID
85080807, na resposta do quesito 5 (fl. 7) é suficiente ou não; requerendo seja acolhido algum
dos dois, que o tempo de contribuição seja recalculado e deferido a aposentadoria integral sem
fator previdenciário, seja pela regra 85/95 pontos, ou pelo afastamento pela categoria da
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924767-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSCAR APARECIDO BETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR APARECIDO BETIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.

No tocante ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
pessoa com deficiência,
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço Para Portador De Deficiência
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria
contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional
contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados
para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o
Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se
analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.

§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde,
em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro
aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência
no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).

Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que
a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Em perícia realizada em 30/04/2018 (id 85080807 - Pág. 1/9) o perito examinou a Ressonância
Magnética (RM) do ombro esquerdo do autor (11/03/2014) que indicava Artropatia degenerativa
acrômio-clavicular, supraespinhal, infraespinhal, com rutura parcial do supraespinhal.
Relatou que o paciente alegou ter dor no braço esquerdo há quatros ou cinco anos e que
continua trabalhando, atuando mais no balcão atendendo clientes, evitando desossar carne e, no
exame clínico há sinais moderados de comprometimento de ombro esquerdo.
Concluiu o expert pela incapacidade parcial permanente pelo menos desde quando realizou RM
em 11/03/2014, devendo evitar esforço com o membro superior esquerdo.
E, em resposta aos quesitos, in verbis:
“3. Qual a data provável do início da doença/lesão existente?
R: Por ser doença degenerativa fica impossível prever o inicio da mesma.”
“4. A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada
(residual)?
R: Estabilizadas desde que não esforce”
“Na RM realizada em 2014 há lesão de três tendões com ruptura parcial do supraespinhal que
provoca dor e restrição de movimentos, devendo evitar esforço com o membro superior
esquerdo.’
Incapacidade parcial permanente pelo menos desde quando realizou RM em 11/03/2014,
devendo evitar esforço com o membro superior esquerdo e, em resposta aos quesitos:
“5. Em decorrência das doenças/lesões o periciado pode ser considerado como pessoa portadora
de deficiência Grave? Se não, seria ao menos moderada? Se não, seria ao menos leve? [não
confundir com incapacidade? R: Grave não. Moderada.”
Desse modo, levando-se em conta o disposto no laudo pericial que concluiu pela deficiência
moderada e, com base no disposto no artigo 70-B, inciso II da Lei Complementar 142/2013,
conclui-se ter o autor cumprido o requisito incapacidade, conforme exigido para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
Atividade Especial - 01.10.1998 a 18.11.2003:
Com relação ao período de 01.10.1998 a 18.11.2003, o item VII do laudo técnico pericial indica
agente físico: FRIO local climatizado a 9°C para a manipulação da carne e câmara de
resfriamento a 0° até -15°C, valores obtidos no termômetro digital do Supermercado (id 85080808
p. 6):
“Pela exposição ao agente Frio, foi constatado que, dentro do supermercado (preparo das
carnes), onde o mesmo está climatizado para o correto manuseio com as carnes, e visto que não
pode ser comprovado o recebimento dos EPI’s adequados, este perito concluiu por avaliação
qualitativa, que o autor exerce suas funções em ambiente insalubre grau médio 20%.”
Dessa forma, conclui-se que o autor trabalhou de 01.10.1998 a 18.11.2003, exposto a
temperatura entre 0° até -15°C de modo habitual e permanente, enquadrado no código 2.0.4 (a),
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 85080808 p. 6 - VII – b)
Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial, mediante a inclusão do
período acima indicado, passando a integrar o voto a seguinte redação, in verbis:
“Desse modo, computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a 30/04/1985,

acrescido aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço
comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 38 (trinta e
oito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com renda mensal de 100%
(cem por cento) do salário de contribuição, conforme Lei Complementar nº 142/2013.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência desde a DER em 15/05/2017,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
Diante do exposto, acolho osembargos de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhe
efeitos infringentes, dar provimento à sua apelação para reconhecer a atividade especial exercida
de 01.10.1998 a 18.11.2003, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição previsto na LC nº 142/2013 desde a DER, na forma da fundamentação.
É como voto.














E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DE 15°C. DEFICIENCIA MODERADA COMPROVADA.
REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LC Nº 142/2013. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. Em perícia realizada em 30/04/2018 (id 85080807 - Pág. 1/9) o perito examinou a Ressonância
Magnética (RM) do ombro esquerdo do autor (11/03/2014) que indicava Artropatia degenerativa
acrômio-clavicular, supraespinhal, infraespinhal, com rutura parcial do supraespinhal.
4. Relatou que o paciente alegou ter dor no braço esquerdo há quatros ou cinco anos e que
continua trabalhando, atuando mais no balcão atendendo clientes, evitando desossar carne e, no
exame clínico há sinais moderados de comprometimento de ombro esquerdo.
5. Desse modo, levando-se em conta o disposto no laudo pericial que concluiu pela deficiência
moderada e, com base no disposto no artigo 70-B, inciso II da Lei Complementar 142/2013,
conclui-se ter o autor cumprido o requisito incapacidade, conforme exigido para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
6. Com relação ao período de 01.10.1998 a 18.11.2003, o item VII do laudo técnico pericial indica
agente físico: FRIO local climatizado a 9°C para a manipulação da carne e câmara de
resfriamento a 0° até -15°C, valores obtidos no termômetro digital do Supermercado (id 85080808

p. 6).
7. “Desse modo, computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a
30/04/1985, acrescido aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 38
(trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme Lei Complementar nº
142/2013. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência desde a DER em
15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher
os embargos de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhe efeitos infringentes, dar
provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora