Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6078364-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à incidência ou não do fator previdenciário.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
4.Assim, verifica-se que até o requerimento administrativo (06/07/2016), o autor perfaz mais de 95
pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em
06/07/2016, o autor nascido em 02/07/1958, possui 58 anos de idade e 41 anos, 11 meses e 21
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa à decisão embargada (ID 141947523), de
modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário,
nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078364-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURO OLIVATO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078364-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURO OLIVATO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial
provimento à apelação do INSS, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante a ocorrência omissão (ID 148526756), no tocante à apreciação
quanto a não incidência do fator previdenciário. Assim, requer que seja acolhido o recurso, para
que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078364-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURO OLIVATO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à incidência ou não do fator previdenciário.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que até o requerimento administrativo (06/07/2016), o autor perfaz mais de 95
pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em
06/07/2016, o autor nascido em 02/07/1958, possui 58 anos de idade e 41 anos, 11 meses e 21
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa à decisão embargada (ID 141947523),
de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Dessa forma, passará a constar o seguinte do acórdão:
“E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo
de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo (06/07/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator
previdenciário, de forma que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos
supracitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de
esclarecimento no tocante à incidência ou não do fator previdenciário.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos),
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
4.Assim, verifica-se que até o requerimento administrativo (06/07/2016), o autor perfaz mais de
95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em
06/07/2016, o autor nascido em 02/07/1958, possui 58 anos de idade e 41 anos, 11 meses e 21
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa à decisão embargada (ID 141947523),
de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
