Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003303-55.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à incidência ou não do fator previdenciário.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
4.Assim, verifica-se que até o requerimento administrativo (19/02/2019), o autor perfaz mais de 95
pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em
19/02/2019, o autor nascido em 01/09/1964, possui 54 anos e 05 meses de idade e 41 anos de
tempo de contribuição, conforme tabela anexa à decisão embargada (ID 139528692), de modo
que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003303-55.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCIO CASTELHANO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ANA CRISTINA DE
ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERCIO CASTELHANO DA
CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ANA CRISTINA DE
ALMEIDA - SP343216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS,
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do autor, nos autos
de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante (ID 145457955) a ocorrência omissão e contradição, no tocante ao
não reconhecimento dos períodos de 01/11/1991 a 25/11/1991, 29/04/1995 a 31/03/1996 e
01/07/1996 a 30/09/1996, como laborados sob condições especiais. No mais, alega erro
material, ao não incluir na contagem o tempo comum, referente aos intervalos laborados como
trabalhador portuário avulso, nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/10/2000 a
31/12/2000, 01/03/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 31/12/2001,
bem como sustenta que faz jus ao benefício de forma integral, sem a aplicação do fator
previdenciário desde a DER ou com a reafirmação da DER para o momento em que cumpriu os
requisitos para tal. Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os
vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003303-55.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ANA CRISTINA DE
ALMEIDA - SP343216-A
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CRUZ
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ALMEIDA - SP343216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No tocante à alegação do embargante de erro material quanto à necessidade de inclusão do
tempo comum laborado como trabalhador portuário avulso, nos períodos de 01/01/1997 a
31/12/1997, 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/03/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001 e
01/10/2001 a 31/12/2001, não merece prosperar uma vez que se trata de inovação de pedido,
considerando não constar requerimento nesse sentido em petição inicial (ID 134194425).
Por sua vez, não merece prosperar as alegações do embargante quanto ao não
reconhecimento dos períodos de 01/11/1991 a 25/11/1991, 29/04/1995 a 31/03/1996 e
01/07/1996 a 30/09/1996, como laborados sob condições especiais, uma vez que estes foram
devidamente apreciados pela decisão embargada (ID 139528692) in verbis:
(...)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Não há notícia sobre eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos
empregadores do autor. Ao contrário, consta dos autos o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, devidamente preenchido pela empresa, de cuja análise não se vislumbra
qualquer incongruência ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova avaliação técnica.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que exerceu atividade especial na função de estivador em porto,
contudo, o INSS não reconheceu os períodos, indeferindo o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 19/02/2019.
Observo que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor
nos períodos de 26/11/1991 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 31/12/1993 e 01/06/1994 a 28/04/1995
(id 134194429 p. 71), restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos demais
períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/05/1998 a 30/09/2000, 01/01/2001 a
31/01/2001, 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002,
01/04/2012 a 31/01/2014, 01/05/2014 a 31/10/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/04/2017 a
31/07/2017 e 01/10/2018 a 01/10/2018 (data do PPP), uma vez que o autor trabalhou como
estivador, portalo e guincheiro no Porto de Santos, exposto de modo habitual e permanente a
poeira e gases (minerais) e gases (monóxido de carbono), enquadrado nos códigos 1.2.9 e
1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 134194429 p. 17/35).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1996 e de 01/07/1996 a 30/09/1996, não
consta dos autos documentos a comprovar o exercício da atividade laborativa em condições
insalubres, pois sequer constam os períodos da CTPS do autor. Ademais, o PPP juntado aos
autos analisou a atividade especial apenas a partir de 01/10/1996 (id 134194429 p. 17/35),
devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
Com relação ao período de 02/10/2018 a 19/02/2019, o reconhecimento da atividade especial
está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais
condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver
julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos
autos.
Nesse sentido julgou esta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. (...).
III. Não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração
do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se
encontra comprovada nos autos.
IV. (...).
VI. Agravo improvido." (TRF 3ª Região, 9ª TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2169555 - 0004052-56.2014.4.03.6102, Rel. DES. FEDERAL MARISA
SANTOS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017)
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER
19/02/2019 id 134194429 p. 107) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/02/2019, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS para considerar atividade comum
os períodos de 29/04/1995 a 31/03/1996 e de 01/07/1996 a 30/09/1996 e rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade
especial exercida de 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/05/1998 a
30/09/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001,
01/01/2002 a 31/01/2002, 01/04/2012 a 31/01/2014, 01/05/2014 a 31/10/2016, 01/12/2016 a
31/12/2016, 01/04/2017 a 31/07/2017 e 01/10/2018 a 01/10/2018, concedendo-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.”
No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à incidência ou não do fator previdenciário.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que até o requerimento administrativo (19/02/2019), o autor perfaz mais de 95
pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em
19/02/2019, o autor nascido em 01/09/1964, possui 54 anos e 05 meses de idade e 41 anos de
tempo de contribuição, conforme tabela anexa à decisão embargada (ID 139528692), de modo
que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Dessa forma, passará a constar o seguinte do acórdão:
“Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER
19/02/2019 id 134194429 p. 107) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.”
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a
incidência do fator previdenciário, de forma que o voto/acórdão embargado seja integrado nos
termos supracitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de
esclarecimento no tocante à incidência ou não do fator previdenciário.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos),
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
4.Assim, verifica-se que até o requerimento administrativo (19/02/2019), o autor perfaz mais de
95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, em
19/02/2019, o autor nascido em 01/09/1964, possui 54 anos e 05 meses de idade e 41 anos de
tempo de contribuição, conforme tabela anexa à decisão embargada (ID 139528692), de modo
que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
