Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081572-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à reafirmação da DER.
3. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
5. Considerando que o embargante continuou trabalhando após o requerimento administrativo
(29/03/2016), de 30/03/2016 a 25/11/2019 (data do último vínculo empregatício), consoante
informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 141375946), este perfaz 37 anos, 07
meses e 02 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
6. Por sua vez, em referida data (25/11/2019), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos
doart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, nascido em 27/07/1960,
possui 59 anos e 03 meses de idade que, somados aos 37 anos, 07 meses e 02 dias de tempo
de contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei
8.213/91.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081572-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESUALDO PAGAM
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081572-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESUALDO PAGAM
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS,
nos autos de ação que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante a ocorrência omissão na decisão embargada (ID 141375574), uma
vez que não houve apreciação da reafirmação da DER até a data de preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, requer que
seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081572-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESUALDO PAGAM
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à reafirmação da DER.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Considerando que o embargante continuou trabalhando após o requerimento administrativo
(29/03/2016), de 30/03/2016 a 25/11/2019 (data do último vínculo empregatício), consoante
informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 141375946), este perfaz 37 anos,
07 meses e 02 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei
8.213/91.
Por sua vez, em referida data (25/11/2019), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos do
art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, nascido em 27/07/1960,
possui 59 anos e 03 meses de idade que, somados aos 37 anos, 07 meses e 02 dias de tempo
de contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei
8.213/91.
Dessa forma, passará a constar o seguinte do acórdão:
“No presente caso, da análise do Laudo Pericial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- 01/07/2007 a 29/03/2016, vez que no exercício de sua função de “lavador”, ficava exposto de
modo habitual e permanente a ruídos de 88,38 dB(A), e a umidade, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Laudo Pericial – 98227924, págs. 02/13).
O período de 10/12/2002 a 30/06/2007, trabalhado em serviços gerais rural, deve ser
considerado como de atividade comum, tendo em vista que a parte autora ficou exposta a calor
proveniente de fontes naturais, como também o laudo pericial não indicou a exposição a
agentes nocivos.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/07/2007 a 29/03/2016.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 05/04/2010).
Cabe ressaltar que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais
à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos
igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS/CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 25/11/2019, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, mediante reafirmação da DER, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de majorar a condenação do INSS quanto aos
honorários advocatícios, mantendo-ano montante fixado quando do julgamento da apelação,
uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para não reconhecer como especial o período supramencionado, bem como
conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, sem
a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com a fixação dos
consectários, conforme fundamentação supra.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER,
sem a incidência do fator previdenciário, com a fixação dos consectários, de forma que o
voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de
esclarecimento no tocante à reafirmação da DER.
3. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos),
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
5. Considerando que o embargante continuou trabalhando após o requerimento administrativo
(29/03/2016), de 30/03/2016 a 25/11/2019 (data do último vínculo empregatício), consoante
informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 141375946), este perfaz 37 anos,
07 meses e 02 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei
8.213/91.
6. Por sua vez, em referida data (25/11/2019), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos
doart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, nascido em 27/07/1960,
possui 59 anos e 03 meses de idade que, somados aos 37 anos, 07 meses e 02 dias de tempo
de contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei
8.213/91.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
