Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788085-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. O INSS homologou na via administrativa o tempo total de 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) dias
(id 73327180 – p. 7), assim, houve omissão quanto ao tempo de contribuição vertido pelo autor
no período de 01/1983 a 12/1984.
4. O autor requereu a reafirmação da DER para 01/12/2016, para o fim de cumprimento dos
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante aplicação da regra 85/95.
5. Dessa forma, computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor, incluindo o período de
01/1983 a 12/1984, até a reafirmação da DER em 01/12/2016 totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06
(seis) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
6. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
7. Portanto, em 01/12/2016, o autor totalizava 37 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço
(reafirmação da DER), e contava com 57 anos, 06 meses e 08 dias de idade, atingindo 95 pontos,
necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do
fator previdenciário.
8. Desse modo, restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a reafirmação da DER em 01/12/2016.
9. Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
10. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
11. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
12. Quanto ao alegado sobre o v. acórdão se mostrar contraditório com relação à verba
honorária, pois considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, cabe
ressalvar que o autor cumpriu os requisitos legais antes do ajuizamento da ação ocorrido apenas
em 05/04/2017.
13. Embargos do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788085-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANTONIO CESAR GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CESAR
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS
EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788085-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CESAR GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CESAR
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS
EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face do v. acórdão
proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo INSS
para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do
artigo 485,inciso VI, do CPC/2015 e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à apelação do autor para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição com reafirmação da DER para 24/07/2016.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando que o tema da reafirmação da DER foi afetado
pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 995;
REsp 1727063/SP; REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP) tendo sido determinada, quando da
afetação, a suspensão de todos os processos que envolvessem a matéria, nos termos do inciso
II, do artigo 1037 do CPC. Em razão da pendências dos ED ́s com o objetivo de aclarar os
referidos pontos, muito em breve, integrará o sistema jurídico, um pronunciamento vinculante
sobre todas as questões levantadas, sendo contraproducente e contrária a própria lógica de
julgamento de casos repetitivos que neste estágio procedimental de fixação da tese seja
determinado o prosseguimento do feito sem uma posição clara do STJ. Aduz que o v. acórdão é
omisso, contraditório e obscuro ao considerar tempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo e após ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento da
implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício do previdenciário.
Ainda, v. acórdão se mostra contraditório com relação à verba honorária, eis que considerou
tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação,
condenando o INSS no ônus da sucumbência. Requer o acolhimento dos presentes embargos,
para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima
apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão
integrador.
Alega a parte embargante que desde a petição inicial informou que contribuiu individualmente no
período 01/1983 a 12/1984, período que não consta no CNIS e não foi computado no v. acórdão.
Ocorre que referido período foi reconhecido pelo INSS no processo administrativo e, na DER em
10/04/2014, foi computado até aquela data (10/04/2014) 28 anos, 0 meses e 1 dia, sendo incluso
o período informado na exordial não constante no CNIS. Requer que seja reconhecido até a DER
em 26/07/2016 o tempo de contribuição 37 anos, 1 mês e 10 dias e, após requer a reafirmação da
DER para 01/12/2016 (com reconhecimento até esta data do período especial, conforme descrito
laudo pericial), por ser a data que implantara um benefício com valor mais vantajoso para o
embargante. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788085-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CESAR GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CESAR
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS
EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Melhor analisando os autos verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, o INSS homologou na via administrativa o tempo total de 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis)
dias (id 73327180 – p. 7), assim, houve omissão quanto ao tempo de contribuição vertido pelo
autor no período de 01/1983 a 12/1984.
Verifico ainda que o autor requereu a reafirmação da DER para 01/12/2016, para o fim de
cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante aplicação da regra 85/95.
Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial, mediante a inclusão
dos períodos acima indicados.
Dessa forma, computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor, incluindo o período de
01/1983 a 12/1984, até a reafirmação da DER em 01/12/2016 totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06
(seis) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Portanto, em 01/12/2016, o autor totalizava 37 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço
(reafirmação da DER), e contava com 57 anos, 06 meses e 08 dias de idade, atingindo 95 pontos,
necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do
fator previdenciário.
Desse modo, restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a reafirmação da DER em 01/12/2016.
Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para
o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
E ainda, quanto ao alegado sobre o v. acórdão se mostrar contraditório com relação à verba
honorária, pois considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, cabe
ressalvar que o autor cumpriu os requisitos legais antes do ajuizamento da ação ocorrido apenas
em 05/04/2017, nos termos previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS eacolho osembargos de
declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhe efeitos infringentes, incluir o período de
01/1983 a 12/1984 na contagem do tempo de contribuição, bem como fixar a reafirmação da DER
para 01/12/2016, aplicando ao cálculo do benefício a regra prevista no artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. O INSS homologou na via administrativa o tempo total de 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) dias
(id 73327180 – p. 7), assim, houve omissão quanto ao tempo de contribuição vertido pelo autor
no período de 01/1983 a 12/1984.
4. O autor requereu a reafirmação da DER para 01/12/2016, para o fim de cumprimento dos
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante aplicação da regra 85/95.
5. Dessa forma, computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor, incluindo o período de
01/1983 a 12/1984, até a reafirmação da DER em 01/12/2016 totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06
(seis) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
6. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
7. Portanto, em 01/12/2016, o autor totalizava 37 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço
(reafirmação da DER), e contava com 57 anos, 06 meses e 08 dias de idade, atingindo 95 pontos,
necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do
fator previdenciário.
8. Desse modo, restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a reafirmação da DER em 01/12/2016.
9. Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
10. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
11. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
12. Quanto ao alegado sobre o v. acórdão se mostrar contraditório com relação à verba
honorária, pois considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, cabe
ressalvar que o autor cumpriu os requisitos legais antes do ajuizamento da ação ocorrido apenas
em 05/04/2017.
13. Embargos do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor providos. ACÓRDÃOVistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os
embargos de declaração do autor, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
