Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003809-20.2011.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à reafirmação da DER.
3. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
4.A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, considerando que o embargante continuou a laborar depois do requerimento
administrativo (07/07/2010), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV (ID 123620446 – fl. 176),computando-se o período trabalhado até 01/04/2014,
preenche 95 pontos, nos termosdoart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez
que, o autor nascido em 08/03/1962, possui 52 anos de idade e 43 anos, 06 meses e 11 dias de
tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo
integral, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Omissão sanada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003809-20.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003809-20.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos autos de ação, que visa a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Alega a parte embargante a ocorrência omissão e obscuridade (ID 123620446 – fls. 182/185 e
ID 123620447 – fls. 01/02), uma vez que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo
integral com a aplicação da regra dos 85/95 pontos, prevista no art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem
fator previdenciário), a partir da data em que se verificar o preenchimentos dos requisitos, em
18/09/2017, mediante reafirmação da DER. Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que
sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003809-20.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento
no tocante à reafirmação da DER.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Assim, considerando que o embargante continuou a laborar depois do requerimento
administrativo (07/07/2010), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV (ID 123620446 – fl. 176), computando-se o período trabalhado até 01/04/2014,
preenche 95 pontos, nos termosdo art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma
vez que, o autor nascido em 08/03/1962, possui 52 anos de idade e 43 anos, 06 meses e 11
dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria
por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário.
Dessa feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir da reafirmação
da DER (01/04/2014).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor. Sendo assim, o termo inicial deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir omissão existente na decisão embargada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de
esclarecimento no tocante à reafirmação da DER.
3. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
4.A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior
a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
5. Assim, considerando que o embargante continuou a laborar depois do requerimento
administrativo (07/07/2010), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV (ID 123620446 – fl. 176),computando-se o período trabalhado até 01/04/2014,
preenche 95 pontos, nos termosdoart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez
que, o autor nascido em 08/03/1962, possui 52 anos de idade e 43 anos, 06 meses e 11 dias de
tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo
integral, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Omissão sanada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA