
| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008590-34.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos de fls. 138/40 pelo INSS contra o acórdão de fls. 132/6, que negou provimento ao agravo legal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 143/8). Inconformado, o INSS apresentou recurso especial (fls. 150/4). Houve decisão de inadmissibilidade às fls. 159, agravada às fls. 161/3.
Nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, o INSS alega que não houve emissão de juízo de valor acerca da tese que sustenta que, em razão da incapacidade ser parcial, esta não impossibilitaria por completo a atividade laborativa da parte ora recorrida, razão pela qual não seria devido o auxílio-doença.
Conforme decisão de fls. 181/2, o C. STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos a essa E. Corte, para novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 138/40, a fim de manifestar sobre a omissão explicitada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Como se observa, o v. acórdão de fls. 132/6 foi omisso quanto à alegação da autarquia que, em razão da incapacidade ser parcial, esta não impossibilitaria por completo a atividade laborativa da parte ora recorrida, razão pela qual não seria devido o auxílio-doença.
Com efeito, no tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se dos autos e do laudo médico pericial (fls. 74/76 e 84/86) que o autor, atualmente com 47 anos de idade, é portador de alterações osteomusculares nos membros inferiores (atrofia e diminuição da força muscular).
Em conclusão, afirma o perito médico que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas atuais (trabalhador rural/caseiro).
Tendo em vista ser a incapacidade parcial e havendo possibilidade de reabilitação (item 5 do laudo pericial - quesitos do INSS/fls. 75) deve ser mantido o auxílio-doença até a data em que houver a recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.
Assim, resta claro que o autor reúne os requisitos autorizadores do auxílio-doença.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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