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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE D...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. Com efeito, depreende-se do PPP de fls. 83/86, emitido em 24/10/2012, que o nível de pressão sonora aferida pela empresa no qual o autor esteve exposto desde 14/04/1989 a 24/10/2012 era de 91 dB(A), portanto, acima do limite legal estabelecido no Decreto nº 53.831/64 (conforme item 1.1.6 do Anexo III), no Decreto nº 83.080/79 (conforme item 1.1.5 do Anexo I), no Decreto nº 2.172/97 (conforme item 2.0.1 do Anexo IV), no Decreto nº 3.048/99 (conforme item 2.0.1 do Anexo IV). 2. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a omissão apontada no tocante ao tempo especial de serviço efetivamente comprovado, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2139791 - 0005195-51.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2139791 / SP

0005195-51.2012.4.03.6102

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Com efeito, depreende-se do PPP de fls. 83/86, emitido em 24/10/2012, que o nível de
pressão sonora aferida pela empresa no qual o autor esteve exposto desde 14/04/1989 a
24/10/2012 era de 91 dB(A), portanto, acima do limite legal estabelecido no Decreto nº
53.831/64 (conforme item 1.1.6 do Anexo III), no Decreto nº 83.080/79 (conforme item 1.1.5 do
Anexo I), no Decreto nº 2.172/97 (conforme item 2.0.1 do Anexo IV), no Decreto nº 3.048/99
(conforme item 2.0.1 do Anexo IV).
2. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da pretensão da parte autora, com a
respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a omissão apontada no
tocante ao tempo especial de serviço efetivamente comprovado, atribuindo-lhes efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos
supracitados.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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