
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071623-87.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N, PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071623-87.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N, PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada viola o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que existe omissão do V. acórdão no ponto que o feito se encontra devidamente instruído, no tocante aos períodos controvertidos e, ao julgar nos termos do artigo 1.013 § 3º, do CPC de 2015, incorreu em verdadeiro cerceamento de defesa, pois não se manifestou expressamente aos pedidos deduzidos na peça inaugural, réplica e especificação de provas quanto à necessidade de produção de prova pericial para comprovar a exposição de agentes químicos e físicos pleiteados pelo Embargante.
Ressalta que o feito não se encontra devidamente maduro para o julgamento, tendo que a matéria não se trata exclusivamente de direito, restando indispensável a prova a ser realizada por expert, eis que a prova documental não é suficiente para se resolver a lide.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071623-87.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N, PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Preliminarmente - Da omissão quanto ao não enfrentamento do recurso adesivo interposto pelo autor
Preliminarmente, observo que há omissão do julgado quanto ao não enfrentamento do recurso adesivo do autor, a qual merece ser colmatada, razão pela qual passo a enfrentá-lo.
Em suma, pleiteia o recorrente que sejam reconhecidos os períodos de 05/03/1985 a 03/06/1985, 26/12/1985 a 01/07/1986, 14/07/1986 a 03/06/1991, 03/06/1992 a 23/12/1992, 04/01/1993 a 12/04/1995, 24/04/1996 a 09/10/1996 e 11/10/1996 a 31/03/1997, tendo exercido a função de eletricista, devem ser reconhecidos como tempo especial em virtude do enquadramento por categoria profissional, e os períodos de 01/03/1999 a 31/10/2007, eis que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, de modo a conceder a aposentadoria especial desde da data de entrada do requerimento administrativo.
Quanto ao pedido de enquadramento por categoria profissional referente à atividade de eletricista, ou exposição à eletricidade, tem-se que a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts , sendo insuficiente, ainda, que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado.
Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Desta feita, a aposição em CTPS do registro de tal atividade não se presta para os fins pretendidos pelo autor, razão pela qual os intervalos de 05/03/1985 a 03/06/1985, 26/12/1985 a 01/07/1986, 03/06/1992 a 23/12/1992, 04/01/1993 a 12/04/1995, 24/04/1996 a 09/10/1996 e 11/10/1996 a 31/03/1997, são labor comum.
E, de 14/07/1986 a 03/06/1991: O formulário DIRBEN 8030, de id Num. 279598724 - Pág. 1 acompanhado do Laudo técnico de id Num. 279598724 - Pág. 2), registra para o período de 14/07/1986 a 03/06/1991, na função de manutenção elétrica (forjaria) a exposição a ruído no importe de 95,7 dB(A), acima dos limites de tolerância, o que permite o reconhecimento da atividade como especial.
Por fim, no que pertine ao labor nocente, para o período de 01/03/1999 a 31/10/2007, por exposição a ruído, o PPP de id Num. 279598725 - Pág. 46, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, registra a exposição à pressão sonora conforme assim registrado, verbis:
Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se, da leitura dos fatores de risco, verifica-se que o autor, nos períodos pleiteados na inicial, somente estava exposto à pressão sonora acima dos limites de tolerância de 19/11/03 a 31/10/2007 - 85,2 dB(A).
Nos demais intervalos, os níveis de ruído encontram-se abaixo dos limite legais.
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição (DER - 18/05/2018 - id Num. 279598727 - Pág. 62), devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido :
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 15/09/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/05/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (AVRC-DEF) ELOBRA OBRAS ELETRICAS LTDA | 05/03/1985 | 03/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
| 2 | AUTOLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 26/12/1985 | 01/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 6 dias | 7 |
| 3 | (AVRC-DEF) MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA | 14/07/1986 | 03/06/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 4 | RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA | 24/10/1991 | 10/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 17 dias | 4 |
| 5 | RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA | 27/01/1992 | 01/02/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 1 |
| 6 | (AEXT-VT AVRC-DEF) TECNO FLOW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 03/06/1992 | 23/12/1992 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 21 dias | 7 |
| 7 | NEPS-ENGENHARIA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA | 04/01/1993 | 01/04/1995 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 28 dias | 28 |
| 8 | RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA | 17/12/1995 | 31/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 1 |
| 9 | SERVI HIDRO SERVICOS HIDRAULICOS LTDA | 24/04/1996 | 09/10/1996 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 7 |
| 10 | MONTIEL COMERCIO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA | 11/10/1996 | 31/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 20 dias | 5 |
| 11 | CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA | 01/04/1997 | 02/01/2009 | 1.00 | 7 anos, 9 meses e 20 dias (Ajustada concomitância) | 94 |
| 12 | CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA | 03/11/2009 | 02/09/2013 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) | 28 |
| 13 | (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO | 01/07/2014 | 28/02/2015 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
| 14 | (IREM-ACD IREM-INDPEND) COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP | 12/05/2015 | 01/06/2017 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 20 dias | 26 |
| 15 | SOLUCOES COOPERVALE E COMERCIAL LTDA | 03/05/2018 | 26/07/2018 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER | 3 |
| 16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/03/2019 | 30/04/2019 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER | 2 |
| 17 | SORAIA EID ALONSO PEREIRA 046-0023 | 11/09/2019 | 30/09/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias Período posterior à DER | 1 |
| 18 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/11/2019 | 31/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER | 2 |
| 19 | especial | 01/03/2012 | 02/09/2013 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 meses e 8 dias | 19 |
| 20 | ESPECIAL | 19/11/2003 | 31/10/2007 | 1.40 Especial | 3 anos, 11 meses e 12 dias + 1 anos, 6 meses e 28 dias = 5 anos, 6 meses e 10 dias | 48 |
| 21 | ESPECIAL | 14/07/1986 | 03/06/1991 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 20 dias + 1 anos, 11 meses e 14 dias = 6 anos, 10 meses e 4 dias | 60 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 3 meses e 26 dias | 145 | 33 anos, 3 meses e 1 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 8 meses e 1 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 3 meses e 8 dias | 156 | 34 anos, 2 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a DER (18/05/2018) | 32 anos, 1 mês e 22 dias | 348 | 52 anos, 8 meses e 3 dias | 84.8194 |
Competências recolhidas em atraso consideradas para carência (3) Copiar tabela [+] Expandir
| Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
| #13 | 10/2014 | Recolhida em atraso em 28/11/2014 (vencia em 20/11/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2014 (válida para carência) foi até 16/11/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
| #13 | 01/2015 | Recolhida em atraso em 27/03/2015 (vencia em 20/02/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2014 (válida para carência) foi até 15/02/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 2 |
| #13 | 02/2015 | Recolhida em atraso em 27/03/2015 (vencia em 20/03/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2015 (válida para carência) foi até 15/03/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 3 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/05/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Dos embargos de declaração opostos pelo autor
Neste particular, em síntese, afirma o autor que a causa não estaria madura para julgamento, nesta sede, cabendo instrução probatória, outrora requerida e indeferida a produção de provas, suscitando, assim, o cerceamento de defesa.
Não lhe assiste razão no particular.
De observar-se que tal alegação não foi suscitada oportunamente pelo autor, seja por ocasião das contrarrazões da apelação do INSS, seja no arrazoado de seu recurso adesivo.
Desta maneira, não há falar em omissão, até porque tal questão sequer foi devolvida ao Colegiado para ser apreciada no julgamento dos recursos interpostos, não comportando acolhimento de omissão por ocasião dos aclaratórios.
De mais a mais, a questão do cerceamento de defesa ora trazida é, inclusive, incompatível com o teor do seu articulado em sede de recurso adesivo que não suscita a precaridade da prova, tampouco a necessidade de sua ulterior produção para comprovação do direito.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, para sanar a omissão quanto ao enfrentamento do recurso adesivo do autor, nos termos expendidos no voto
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RECURSO ADESIVO NÃO ENFRENTADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Há omissão do julgado quanto ao não enfrentamento do recurso adesivo do autor, a qual merece ser colmatada.
- Quanto ao pedido de enquadramento por categoria profissional referente à atividade de eletricista ou exposição à elericidade qtem-se que a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts , sendo insuficiente, ainda, que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado.
- Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
- Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
- A aposição em CTPS do registro de tal atividade não se presta para os fins pretendidos pelo autor, razão pela qual os intervalos de 05/03/1985 a 03/06/1985, 26/12/1985 a 01/07/1986, 03/06/1992 a 23/12/1992, 04/01/1993 a 12/04/1995, 24/04/1996 a 09/10/1996 e 11/10/1996 a 31/03/1997, são labor comum.
- De 14/07/1986 a 03/06/1991: O formulário DIRBEN 8030, de id Num. 279598724 - Pág. 1 acompanhado do Laudo técnico de id Num. 279598724 - Pág. 2), registra para o período de 14/07/1986 a 03/06/1991, na função de manutenção elétrica (forjaria) a exposição a ruído no importe de 95,7 dB(A), acima dos limites de tolerância, o que permite o reconhecimento da atividade como especial.
- Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se, da leitura dos fatores de risco, verifica-se que o autor, nos períodos pelietados na inicial, somente estava exposto à pressão sonora acima dos limites de tolerância de 19/11/03 a 31/10/2007 - 85,2 dB(A).
- Nos demais intervalos, os níveis de ruído encontram-se abaixo dos limite legais.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição (DER - 18/05/2018 - id Num. 279598727 - Pág. 62), devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido:
- Alegação que não foi suscitada oportunamente pelo autor, seja por ocasião das contrarrazões da apelação do INSS, seja no arrazoado de seu recurso adesivo, descabe reconhecer incorreção por omissão.
- Não há falar em omissão, até porque tal questão sequer foi devolvida ao Colegiado para ser apreciada no julgamento dos recursos interpostos, não comportando enfrentamento.
- A questão do cerceamento de defesa é, inclusive, incompatível com o teor do seu articulado em sede de recurso adesivo que não suscita a precaridade da prova, tampouco a necessidade de sua ulterior produção para comprovação do direito.
- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
