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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGRA 85/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRF3. 5167151-90.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGRA 85/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não se manifestou quanto ao pedido de sua concessão pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando que o valor a ser calculado do benefício se dê nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo (13/07/2015), contando com 55 anos de idade mais os 49 de contribuição. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167151-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167151-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGRA 85/95. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que
reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas não se manifestou quanto ao pedido de sua concessão pela regra 85/95, da Lei
nº 13.183/2015.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando que o valor a ser calculado do
benefício se dê nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma
mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo (13/07/2015), contando com 55 anos
de idade mais os 49 de contribuição.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167151-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: JOAO RODRIGUES DE MORAIS

Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167151-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO RODRIGUES DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a parte embargante (ID - 109026794) que o acórdão embargado apresenta omissão, uma
vez que reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mas não se manifestou quanto ao pedido de sua concessão pela regra
85/95, da Lei nº 13.183/2015. Pleiteia, também, a majoração dos honorários advocatícios
devidos, dado o trabalho adicional realizado em sede recursal, e sucumbência do INSS quanto
aos pedidos principais. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios
apontados.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167151-90.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO RODRIGUES DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que reconhece
o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mas não se manifestou quanto ao pedido de sua concessão pela regra 85/95, da Lei nº
13.183/2015.
Assiste parcial razão ao embargante.
De fato, não houve manifestação quanto ao pedido da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015.
Assim, passa a constar do acórdão a seguinte redação:
“Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais
de 95 pontos na data do requerimento administrativo (13/07/2015), contando com 55 anos de
idade mais os 49 de contribuição”
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, mantenho a condenação
em verbas honorárias como proferida na sentença uma vez que, havendo parcial provimento à
apelação do INSS, indevida a majoração da verba sucumbencial como requerida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, de forma que o voto/acórdão
embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGRA 85/95. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que
reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas não se manifestou quanto ao pedido de sua concessão pela regra 85/95, da Lei
nº 13.183/2015.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando que o valor a ser calculado do
benefício se dê nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma
mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo (13/07/2015), contando com 55 anos
de idade mais os 49 de contribuição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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