
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003484-25.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 077.825.159-4 - DIB 01/08/1984), com a observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Alega a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão em relação ao valor do salário de benefício comprovado nos documentos e cálculos primitivos utilizados na fixação da RMI. Sustenta, ainda, que o RE 564.354-SE não excetuou do seu alcance os benefícios concedidos anteriormente à CF/88. Por fim, aduz a necessidade de pronunciamento sobre os arts. 3º e 5º da Lei 5.890/73, que determinavam a forma de cálculo do salário de benefício e a existência de tetos de regime geral de previdência aos quais o benefício do autor foi submetido.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
Atendendo a determinação judicial, o INSS encaminhou a cópia do processo administrativo de concessão do NB 077.825.159-4 (fls. 236/312).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 077.825.159-4 - DIB 01/08/1984), com a observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC/2015 a autorizar o acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Com efeito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Neste sentido, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, motivo pelo qual esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
In casu, conforme documentos de fls. 25/7 e fls. 253/274, restou comprovado que o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 077.825.159-4 - DIB 01/08/1984) foi calculado no valor de Cz$ 948.072,99. Após alteração do cálculo do benefício (Processo 2001.61.830.05750-4), verifica-se que o salário de benefício foi apurado no valor de Cz$ 1.040.862,71 (sendo observado o menor valor teto da época - Cz$ 826.320,00), nos termos do Decreto 89.312/84.
A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84, in verbis:
Como se observa, o valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário de benefício sofria proporcional influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Com efeito, os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
Ademais, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
Diante das assertivas apresentadas, a Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas.
Conclui-se, portanto, que a almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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