
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000812-98.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVO GUIMARAES DE LARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820-A, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO GUIMARAES DE LARA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820-A, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de minha relatoria (ID 267110002) que deu parcial provimento à apelação do autor para afastar a prescrição quinquenal, negou provimento à sua apelação, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais,e, de ofício, determinou a alteração dos juros e da correção monetária
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição quanto (i) à ocorrência da decadência e (ii) ao reconhecer como especial período em que a parte autora esteve exposta à agente químico após 02/12/1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000812-98.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVO GUIMARAES DE LARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820-A, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO GUIMARAES DE LARA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820-A, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado nada dispôs sobre a decadência.
E, apesar de não ter sido suscitada pela autarquia em sua apelação, a decadência é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Pois bem.
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91).
O artigo 207 do Código Civil dispõe que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.
Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
Com entendimento similar, a doutrina acerca da matéria:
Entendemos que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício. Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento. (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 939).
No caso concreto, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 108.039.350-9) foi requerida e concedida administrativamente em 14/10/1997, tendo sido protocolado pedido de revisão de benefício para fins de conversão em aposentadoria especial, com reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, em 23/10/2000 (ID Num. 262553283 - Pág. 11), restando indeferida em 2008 (ID Num. 262553283 - Pág. 36).
De outra parte, o autor ingressou com ação judicial junto ao Juizado Federal em 2013 (ID Num. 262553283 - Pág. 53), que restou extinto sem julgamento do mérito, tendo a presente ação sido ajuizada aos 29/01/2015 (ID Num. 90553339 - Pág. 12) .
Alega a parte autora que, da decisão administrativa de indeferimento, que data de 2008, só teve ciência em 2012, quando do pedido de vista do processo administrativo, solicitado em 22/11/2012, conforme comprova no ID Num. 262553283 - Pág. 1.
Com efeito, a carta de indeferimento data de 2008 mas, de fato, não há informação acerca da ciência da parte interessada, tratando-se de mero ato informativo, sem aposição ou subscrição do patrono/autor.
Em adição logra o autor, por seu turno, demonstrar que, em 2012, fatalmente, teve ciência do resultado do procedimento administrativo, consoante documento acostado aos autos (ID Num. 262553283 - Pág. 1).
Dessa forma, postas tais premissas não se verifica a decadência.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração.
Quanto à omissão e contradição alegadas pela autarquia no que tange ao reconhecimento como especial período em que a parte autora esteve exposta à agente químico após 02/12/1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz, o v. aresto debatido apreciou expressamente a questão, conforme se infere dos trechos a seguir reproduzidos:
"(...)
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
(...)"
Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:
... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar.
(Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10)
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante, nesse ponto, é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Por tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, apenas para afastar a ocorrência de decadência, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O aresto embargado nada dispôs sobre a decadência. E, apesar de não ter sido suscitada pela autarquia em sua apelação, a decadência é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
- De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).
- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
- O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91).
- O artigo 207 do Código Civil dispõe que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.
(art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo- Porém,
(ID Num. 262553283 - Pág. 36).2008 (ID Num. 262553283 - Pág. 11), restando indeferida em 23/10/2000 , tendo sido protocolado pedido de revisão de benefício para fins de conversão em aposentadoria especial, com reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, em 14/10/1997- No caso concreto, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 108.039.350-9) foi requerida e concedida administrativamente em
(ID Num. 90553339 - Pág. 12) .29/01/2015- De outra parte, o autor ingressou com ação judicial junto ao Juizado Federal em 2013 (ID Num. 262553283 - Pág. 53), que restou extinto sem julgamento do mérito, tendo a presente ação sido ajuizada aos
- Alega a parte autora que, da decisão administrativa de indeferimento, que data de 2008, só teve ciência em 2012, quando do pedido de vista do processo administrativo, solicitado em 22/11/2012, conforme comprova no ID Num. 262553283 - Pág. 1. A carta de indeferimento data de 2008 mas, de fato, não há informação acerca da ciência da parte interessada, tratando-se de mero ato informativo, sem aposição ou subscrição do patrono/autor. Em adição logra o autor, por seu turno, demonstrar que, em 2012, fatalmente, teve ciência do resultado do procedimento administrativo, consoante documento acostado aos autos (ID Num. 262553283 - Pág. 1).
- Postas tais premissas, não se verifica, in casu, a ocorrência de decadência.
- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.))
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para afastar a ocorrência de decadência.
