Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004911-57.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De fato, no caso apontado pela União, vislumbra-se a ocorrência de inexatidão material no v.
acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a
qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
2. A orientação do STF (RE 574.706/PR) é de que o valor do ICMS a ser excluído da base de
cálculo do PIS/COFINS, é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja,
aquele destacado nas notas fiscais de saída, desse modo, adotando-se ao presente caso, o valor
do ICMS (destacado em nota fiscal) deve ser excluído da base de cálculo do CPRB. Precedentes.
3. Nessa senda, não prospera a pretensão recursal da União no tocante à exclusão da base de
cálculo da CPRB apenas os valores correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido.
4. Consoante o artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário
não se aplica no caso de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias,
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
5. No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 26.304,10) para 22/08/2019, notar-se-á
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Precedentes.
6. Reexame necessário não conhecido, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de
Processo Civil/2015.
7. No mais, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra
nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
8. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos e, de ofício, corrige-se a omissão no tocante à
remessa necessária, integrando o julgado nos termos expostos, sem qualquer alteração no
resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004911-57.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INTERMODAL FUTURE LOGISTICA LTDA., INTERMODAL FUTURE LOGISTICA
LTDA., INTERMODAL FUTURE LOGISTICA LTDA., INTERMODAL FUTURE LOGISTICA
EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A, ANNE JOYCE ANGHER
- SP155945-A, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberaram:
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA
BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
EXPRESSA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 69) E STJ (TEMA 994).
ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. É de se ressaltar preliminarmente que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo
Excelso Pretório, quanto à matéria tratada nos autos do RE n. 1.187.264, não obsta o julgamento
nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral no sentido de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
3. Em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "os valores de ICMS não
integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994).
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres
públicos.
5. Adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada em caráter vinculante, em observância
às teses firmadas pelo STF (Tema 69) e pelo STJ (Tema 994).
6. Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, foi
adotado o posicionamento majoritário firmado por esta Primeira Turma de que o entendimento
supramencionado deve ser aplicado no tocante à exclusão do ISS da base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
7. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e
da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
9. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de sucumbência elevados em 1%
sobre o percentual arbitrado na decisão a quo, devidamente atualizados.
12. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora provida.
A União requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.187.264 (Tema
1.048).
Sustenta a impossibilidade de transposição do quanto decidido no tema 69 à contribuição
previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, introduzida pela lei 12.546, de 2011
(distinguishing).
Aponta que o decisum foi omisso relativamente à natureza da contribuição previdenciária
substitutiva incidente sobre a receita bruta – benefício fiscal facultativo – contornos da lei nº
12.546/11, tendo em vista o conceito legal de receita bruta da lei 12.973/14.
Sustenta omissão no tocante à “... exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB como vício
cogénito de constitucionalidade a demandar a tributação pela folha de salários – processo de
inconstitucionalização da lei nº 12.546/11 por afronta ao artigo 150, §6º da constituição federal”.
Alega que o v. acórdão também foi omisso no tocante ao critério para exclusão do ICMS da base
de cálculo da CPRB: ICMS destacado na nota fiscal ou ICMS a recolher.
Requer o recebimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem
como, para efeito de prequestionamento.
Intimada, a parte adversa apresenta contraminuta ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004911-57.2019.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos
vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art.
535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE
25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando
como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o
rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp
1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no
REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o
resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp
1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011;
AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu
o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados
nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que,
por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);
Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
No caso, a embargante sustenta omissão no julgado em relação ao critério para exclusão do
ICMS da base de cálculo da CPRB: ICMS destacado na nota fiscal ou ICMS a recolher.
De fato, no caso apontado pela União, vislumbra-se a ocorrência de inexatidão material no v.
acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a
qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
Assim, passo a sanar o vício apontado.
A orientação do STF (RE 574.706/PR) é de que o valor do ICMS a ser excluído da base de
cálculo do PIS/COFINS, é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja,
aquele destacado nas notas fiscais de saída, desse modo, adotando-se ao presente caso, o valor
do ICMS (destacado em nota fiscal) deve ser excluído da base de cálculo do CPRB.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo Código de
Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de Processo Civil. Nos termos do
citado artigo, cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Colhe-se da petição inicial que a embargante impetrou o mandado de segurança, objetivando a
declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS calculados sobre o ICMS destacado nas notas
fiscais relativas a saídas de mercadorias e a prestação de serviços, bem como autorização para
recuperar, mediante compensação, os valores que forem indevidamente recolhidos a partir do
ajuizamento da ação.
3. Considerando que não houve pedido de compensação de valores pretéritos, o caso não seria
de ressalvar os valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal conforme restou
consignado no v. aresto embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado, a fim de que passe a
constar do dispositivo e ementa a seguinte redação: "Ante o exposto, exerço juízo de retratação,
nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente, para dar provimento à
apelação da impetrante, a fim de assegurar a compensação dos valores eventualmente
recolhidos a partir do ajuizamento da ação em razão da indevida inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, observando-se os parâmetros aplicáveis à
compensação, mantendo-se, no mais, o v. aresto de fls. 426/431".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 308551 - 0000468-
31.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)
Outrossim, confira-se excertos do julgado da 2ª Turma deste Regional (ApCiv - 5004690-
59.2018.4.03.6103):
“Cumpre ainda anotar que, pela mecânica da não-cumulatividade aplicada à apuração do ICMS,
nas transações entre vendedor-comprador de mercadorias, esse tributo estadual é calculado
sobre o valor total da operação, gerando créditos na entrada de produtos (compra) e débitos na
saída (venda). Esses montantes de crédito e de débito são levados à apuração periódica do
ICMS: se houver saldo credor (créditos maiores débitos), o mesmo pode ser compensado em
períodos de apuração subsequentes; se houver saldo devedor (débitos maiores que créditos), o
ICMS apurado deverá ser recolhimento ao Estado-Membro (se houver saldo devedor).
Por essa objetiva descrição, nota-se que o ICMS a ser excluído da base de cálculo de
contribuições para a seguridade social é o destacado na nota fiscal ou documento de venda, por
ser esse o valor que integra o preço de venda e, consequentemente, a receita bruta tributável
pelas exações federais, e não o eventual saldo devedor apurado pela empresa contribuinte para
recolhimento aos cofres estaduais. Do contrário, é possível que a receita bruta tributável pela
contribuição federal tenha montante maior de ICMS nela incluído (valor destacado) do que dela
excluído (valor recolhido), hipótese na qual remanesceria a inconstitucionalidade declarada pelo
E.STF. Em outras palavras, o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo das
contribuições federais deve ter a exata extensão do que consta na receita bruta da empresa que
apura essas exações federais (nem mais e nem menos).”. g.n.
Nessa senda, não prospera a pretensão recursal da União no tocante à exclusão da base de
cálculo da CPRB apenas os valores correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido.
Ademais, é de ser reconhecida, de ofício, a omissão no tocante à remessa necessária. Sendo
assim, passo à análise.
Consigno que, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o
reexame necessário não se aplica no caso de sentença proferida contra a União e as suas
respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 26.304,10) para 22/08/2019, notar-se-á
facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa."
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora
Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO. - O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário , nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- reexame necessário não
conhecido. (REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. - Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.- No caso dos autos, a atividade rural encontra-
se devidamente provada pelo início de prova material - CTPS (fl. 32) e título eleitoral (fl. 44) -
somada à prova oral colhida.- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como motorista de
caminhão nos períodos de 01.05.1980 a 30.04.1985 e de 01.11.1992 a 28.11.1994 e de
02.05.1985 a 20.10.1992, devendo tais períodos ser reconhecidos por mero enquadramento.-
Quanto ao período de 01.07.1995 a 25.11.1996, não é possível o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento e não há laudo técnico pericial ou PPP, não havendo
sequer especificação de quais os níveis de ruído aos quais o autor esteve exposto (fl. 52).-
Quanto ao período de 22.03.2001 a 01.09.2003, há PPP, mas não há indicação ode exposição a
agente nocivo.- No caso dos autos, consta que, entre 02.09.2003 a 22.02.2007, o autor esteve
submetido a ruído de intensidade 88 dB, configurada, portanto a especialidade.- A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de
transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja
antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998- Somados os períodos de atividade rural (17/11/1966
a 30/06/1968 e de 01/07/1968 a 31/12/1979), os períodos de atividade urbana comum
(01/07/1995 a 25/11/1996, de 01/04/1998 a 12/02/1999, de 04/09/2000 a 08/12/2000 e de
22/03/2001 a 01/09/2003) e os períodos de atividade urbana especial devidamente convertidos
(01/05/1980 a 30/04/1985, 01/11/1992 a 28/11/1994 e de 02/05/1985 a 20/10/1992 e de
02/09/2003 a 22/02/2007), tem-se que o autor tem o equivalente a 43 anos e 4 meses de tempo
de contribuição.- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei nº8.213/91, art. 53, I e II).- Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua,
uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida
levando-se em conta somente o tempo de contribuição.- Dessa forma, conclui-se que o autor tem
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.- O termo inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- reexame necessário
não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento. (APELREEX
00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
No mais, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi
decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de
declaração.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes,
podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao
princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte
Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
bem como, corrijo, de ofício, a omissão no tocante à remessa necessária, integrando o julgado
nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De fato, no caso apontado pela União, vislumbra-se a ocorrência de inexatidão material no v.
acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a
qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
2. A orientação do STF (RE 574.706/PR) é de que o valor do ICMS a ser excluído da base de
cálculo do PIS/COFINS, é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja,
aquele destacado nas notas fiscais de saída, desse modo, adotando-se ao presente caso, o valor
do ICMS (destacado em nota fiscal) deve ser excluído da base de cálculo do CPRB. Precedentes.
3. Nessa senda, não prospera a pretensão recursal da União no tocante à exclusão da base de
cálculo da CPRB apenas os valores correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido.
4. Consoante o artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário
não se aplica no caso de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias,
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
5. No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 26.304,10) para 22/08/2019, notar-se-á
facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Precedentes.
6. Reexame necessário não conhecido, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de
Processo Civil/2015.
7. No mais, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra
nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
8. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos e, de ofício, corrige-se a omissão no tocante à
remessa necessária, integrando o julgado nos termos expostos, sem qualquer alteração no
resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, bem como, corrigiu, de
ofício, a omissão no tocante à remessa necessária, integrando o julgado nos termos expostos,
sem qualquer alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
