
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008509-87.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIRCEU ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008509-87.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIRCEU ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, §3°, e do art. 543-C, §7°, inciso II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a incidência da decadência e, no mérito, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal da parte autora.
Foi interposto recurso especial pela parte autora, sendo-lhe dado provimento pelo STJ, para determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o julgado teria deixado de manifestar-se acerca da ocorrência de erro material dos salários-de-contribuição no período compreendido entre 05/1987 a 12/1988.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
E o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008509-87.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIRCEU ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração da parte autora.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 087.990.015-6- DIB 08/05/1990), mediante: a) o cômputo dos corretos salários-de-contribuição para o período de 05/87 a 12/88; e b) a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Como se observa, o acórdão embargado julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, deixando de se manifestar acerca da ocorrência de erro material dos salários-de-contribuição no período compreendido entre 05/1987 a 12/1988.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência , com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que a autora recebe aposentadoria especial (NB 087.990.015-6 – DIB 08/05/1990), requerida em 06/06/1990 (DER) e concedida em 14/08/1990 (DDB), com DIB em 08/05/1990, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 26/07/2011, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante o cômputo de salários-de contribuição.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por consequência, reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão referente ao cômputo dos corretos salários-de-contribuição para o período de 05/87 a 12/88; mantendo, no mais, o v. acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 087.990.015-6- DIB 08/05/1990), mediante: a) o cômputo dos corretos salários-de-contribuição para o período de 05/87 a 12/88; e b) a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
3. Como se observa, o acórdão embargado julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, deixando de se manifestar acerca da ocorrência de erro material dos salários-de-contribuição no período compreendido entre 05/1987 a 12/1988.
4. No caso dos autos, visto que a autora recebe aposentadoria especial (NB 087.990.015-6 – DIB 08/05/1990), requerida em 06/06/1990 (DER) e concedida em 14/08/1990 (DDB), com DIB em 08/05/1990, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 26/07/2011, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante o cômputo de salários-de contribuição.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por consequência, reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão referente ao cômputo dos corretos salários-de-contribuição para o período de 05/87 a 12/88; mantendo, no mais, o v. acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
