Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212754 / SP
0004298-35.2014.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
SANADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos
embargos de declaração.
2. No presente caso, o v. acórdão confirmou o exercício de atividades especiais nos períodos
de 21/01/1997 a 30/09/1999, 01/11/1999 a 17/11/2003 e 18/11/2003 a 03/04/2012, com base na
documentação apresentada. Note-se que a autarquia reconheceu na esfera administrativa a
atividade especial nos períodos de 11/06/1982 a 27/02/1984 e 29/05/1985 a 20/01/1997,
conforme cópia do processo administrativo.
3. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao
reconhecimento da atividade especial ao período indicado, bem como a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que a autora
perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, conforme
planilha em anexo.
4. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir
da data do primeiro requerimento administrativo, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos
notadamente infringentes, determinar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, a partir da DER (21/02/2011).
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
