Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002514-66.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído
que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a
80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir
de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus
regit actum.
- Embora deva ser observado o limite de 90 decibéis no período de 16/06/1997 a 09/05/2003, não
haverá a supressão deste período, pois, verifica-se que a parte autora esteve exposta durante
sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, a agentes químicos (graxa, óleo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
refrigerante), conforme informação trazida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas
50/52). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Assim, impõe-se reconhecer que não obstante o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria
inferior a 90 decibéis no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, também estava exposto a agente
químico (graxa, óleo refrigerante), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas
50/52), devendo ser mantida a especialidade.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-66.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-66.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária em face do v. acórdão de Id 10543928.
Sustenta a autarquia previdenciária a existência de omissão e obscuridade no acórdão
embargado no que tange ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, eis que o nível de ruído é inferior aos limites legais. Aduz a necessidade de
prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias
superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id 26954518).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-66.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de
declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a
presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco,
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e
omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, assiste razão, em parte, à embargante.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído
que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a
80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir
de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus
regit actum.
Aplicando-se o referido entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível
reconhecer a atividade exercida como especial, pelo agente ruído, no período de 16/06/1997 a
09/05/2003, uma vez que o nível apurado possuía intensidade inferior a 90 (noventa) decibéis.
Contudo, embora deva ser observado o limite de 90 decibéis no período de 16/06/1997 a
09/05/2003, não haverá a supressão deste período, pois, verifica-se que a parte autora esteve
exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, a agentes químicos
(graxa, óleo refrigerante), conforme informação trazida no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11
de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640,
páginas 50/52). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
Assim, impõe-se reconhecer que embora o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior
a 90 decibéis no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, também estava exposto a agente
químico (graxa, óleo refrigerante), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas
50/52), devendo ser mantida a especialidade.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
De outra parte, o fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e
permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o
contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses
agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS,
cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
Por fim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau
máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Assim considerando, acolho os embargos de declaração oposto pela autarquia previdenciária
para sanar a omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 16/06/1997
a 09/05/2003, mas sem atribuição de efeitos infringentes.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar
omissão, sem atribuição efeitos modificativos do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído
que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a
80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir
de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus
regit actum.
- Embora deva ser observado o limite de 90 decibéis no período de 16/06/1997 a 09/05/2003, não
haverá a supressão deste período, pois, verifica-se que a parte autora esteve exposta durante
sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, a agentes químicos (graxa, óleo
refrigerante), conforme informação trazida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas
50/52). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Assim, impõe-se reconhecer que não obstante o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria
inferior a 90 decibéis no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, também estava exposto a agente
químico (graxa, óleo refrigerante), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas
50/52), devendo ser mantida a especialidade.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, sem efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA