
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOAO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOAO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOÃO DE MOURA em face do acórdão (Id 107915412), que rejeitou anterior embargos de declaração por ele propostos (Id 122740178).
A parte embargante, em repetição aos dois embargos de declaração anteriormente propostos, aponta, em síntese, que o acórdão padece de vício e contradição, na medida em que sua pretensão inicial sempre foi de revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente junto à autarquia (NB 138000.743-4) com fixação da DER em 9.10.2006.
Aduz que, apesar de ter reconhecida judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da ação judicial n. 0006257-87.2006.4.03.6183, cuja DER foi em 19.12.2002, referida aposentadoria nunca chegou a ser habilitada, estando o processo aguardando julgamento de recurso especial nas instâncias extraordinárias.
Afirma que o fundamento do acórdão para a exclusão da especialidade do labor, atinente ao período entre 20.12.2002 a 9.10.2006, padece de omissão e contradição, na medida em que não se trata de desaposentação, mas de revisão de um benefício concedido administrativamente, cuja DER é 9.10.2006. Salienta que se de fato a sua situação fosse a de desaposentação, o período de 20.12.2002 a 9.10.2006 sequer poderia ter sido computado pelo INSS em ato administrativo (NB. 138.000.743-4) que tem presunção de veracidade.
Subsidiariamente, requer sobrestamento do presente feito até o julgamento final do processo n. 0006257-87.2006.4.03.6183.
Por fim, registra que renunciou ao seu direito ao benefício NB 127.478.351-5, com DER em 19.12.2002, estando ciente de que nunca poderá reclamar nenhum valor referente ao período de 19.12.2002 a 9.10.2006, por ter optado pelo benefício concedido administrativamente (NB 42.138.000.743-4).
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
Em decisão proferida pelo saudoso Desembargador Federal Sérgio Nascimento foi deferido o sobrestamento do presente feito até julgamento final do processo n. 0006257-87.2006.4.6183 (Id 124724067)
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, o acórdão embargado consignou que:
“(...) No caso dos autos, pretende a autora o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 07.06.1982 a 20.12.1982, 10.05.1984 a 18.12.1985, 08.10.1986 a 16.05.1987, 19.05.1987 a 26.02.1991, 14.03.1995 a 02.07.1995, 03.07.1995 a 14.12.1995, 03.01.1996 a 01.04.1996, e de 02.04.1996 a 14.01.1998, em que laborou como cortador de cana, tendo apresentado formulários PPPs, bem como foi elaborado laudo pericial (id 267671414, p. 1/21), que concluiu pela exposição a calor e radiação ionizante.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Todavia, a exposição a calor (fonte natural) - sol -, intempéries e radiação não ionizante não justificam a contagem especial para fins previdenciários. O Decreto 53.831/1964 e regulamentos ulteriores contemplam tão-somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
(...)
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
(...)
Em que pese o laudo pericial judicial constante dos autos tenha apurado que o autor trabalhou com o cultivo e corte de cana-de-açúcar, não foi identificado que o demandante esteve exposto habitualmente a substâncias nocivas. Apesar da afirmação da parte autora de ter desempenhado atividade de cortador de cana, no período de 02.04.1996 a 14.01.1998 foi registrado como fiscal, e o PPP (id 267671261, p. 15/16) não constatou a exposição a agente insalubre. (...)"
Os embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, o objeto da pretensão da parte autora consiste na revisão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42-138.000.743-4) com DIB e DER em 9.10.2006 (p. 45 do Id 7201137), o qual foi concedido administrativamente enquanto tramitava ação anterior, autuada sob o n. 000.6257--87.2006.403.6183.
Em que pese ter sido julgado parcialmente procedente o pedido inicial naqueles autos, para reconhecimento dos períodos especiais de 21.11.1977 a 17.1.1994, 1º.3.1994 a 20.05.1996 e de 21.5.1996 a 5.3.1997, bem como do período comum de 14.10.1977 a 19.10.1977, com condenação do INSS na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 19.12.2002 (DER), a pretensão do autor em revisar o benefício o qual lhe foi concedido administrativamente não se confunde com pedido de desaposentação.
Anoto que não se desconhece o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 661256 (Tema n. 503), em que fixada tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991."
Contudo, o caso aqui comporta distinção (distiguishing), porquanto não é o caso de inclusão de período posterior à DER (19.12.2002) de benefício concedido judicialmente, mas de revisão de aposentadoria concedida administrativamente (DER 9.10.2006), na qual foram incluídos períodos comuns os quais o segurado pretende ver reconhecida especialidade (20.12.2002 a 9.10.2006).
Feitas essas considerações, verifico que, no caso dos autos, foi realizada perícia técnica judicial (p. 4-23 do Id 7201144), tendo o expert concluído que o segurado, no exercício da função de preparador de banhos, quando laborava na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., esteve sujeito a ruído de 82 dB(A), bem como manteve contato dermal com solventes de tintas, do tipo thinner (hidrocarbonetos aromáticos), no período de 21.5.1996 a 9.10.2006.
Com relação à exposição ao agente ruído no período controvertido (20.12.2002 a 9.10.2006), não há como ser reconhecida a especialidade, por estar abaixo do limite máximo de tolerância, tendo em vista a intensidade medida em 82,0 db(A), portanto abaixo do patamar de 85 e 90 decibéis previstos nos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
No entanto, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo controverso de 20.12.2002 a 9.10.2006, uma vez que restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substância nociva prevista no código 1.0.19 do Decreto n. 3.048/1999.
Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Nos termos do §4º do artigo 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto n. 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, uma vez que, no exercício de sua atividade de trabalho, a parte autora esteve exposta de maneira habitual e permanente a agente nocivo, nos moldes da legislação previdenciária, no período de 20.12.2002 a 9.10.2006, interstício o qual deve ser integrado aos demais períodos reconhecidos em sentença e mantidos no acórdão ora embargado (Id 7858663).
Tema n. 1.124 do STJ
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (artigo 1.037, II, do CPC)."
Como se vê, a controvérsia firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da Renda mensal Inicial - RMI.
Nessa senda, anoto que o requerente pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 (NB 42.138.000.743-4), com DER em 9.10.2006 para aposentadoria especial - espécie 46, por ter completado mais de 25 anos de contribuição.
No entanto, o reconhecimento do tempo especial laborado junto à empresa Volkswagen do Brasil Veículos Automotores do Brasil Ltda. só foi possível mediante a produção de prova técnica produzida nos presentes autos (p. 4-23 do Id 7201144)
Além disso, a parte autora não comprovou quais documentos foram apresentados na via administrativa. Portanto, embora tenha postulado sua pretensão de aposentadoria especial na esfera administrativa, não houve naquela oportunidade a apresentação de todos os documentos que demonstrassem a suposta especialidade dos períodos indicados na inicial.
Desta forma, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI é a data da citação (24.5.2012), momento em que o INSS efetivamente teve ciência do último período requerido e resistiu à pretensão da parte autora.
Anoto que, tendo sido a presente demanda ajuizada em 25.10.2011, com benefício concedido em 5.4.2007, não há que se falar em prescrição (p. 44 do Id 7201137).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Por fim, a opção pelo melhor benefício, tendo em vista a decisão proferida na ação n. 000.6257--87.2006.403.6183, poderá ser feita por ocasião do cumprimento de sentença.
Os períodos ora reconhecidos como especiais são suficientes à concessão da aposentadoria especial, por ter a parte autora totalizado 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a revisão da aposentadoria atualmente vigente, conforme planilha que segue:
Deve ser observado o Tema n. 709 do Supremo Tribunal Federal, assim que convertido o benefício atual para a aposentadoria especial.
Configurada, portanto, uma hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
A parte autora questiona o modo de aferição dos honorários consignados na sentença, mas nesse ponto, sem razão.
Com efeito, não é o caso do afastamento de sua condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos, portanto esses permanecem hígidos conforme definidos na r. sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprimir do acórdão embargado vício apontado, com integração do período ora reconhecido, negando provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA N. 503 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO DO TEMA N. 503 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. O objeto da pretensão da parte autora consiste na revisão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente enquanto tramitava ação anterior. A pretensão do autor em revisar o benefício que lhe foi concedido administrativamente não se confunde com pedido de desaposentação.
3. O caso comporta distinção (distiguishing) da tese fixada no Tema n. 503 do STF, não sendo o caso de inclusão de período posterior à DER de benefício concedido judicialmente, mas de revisão de aposentadoria concedida administrativamente, na qual foram incluídos períodos comuns os quais o segurado pretende ver reconhecida a especialidade.
4. Deve ser reconhecida a especialidade do intervalo controverso, uma vez que restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substância nociva prevista no código 1.0.19 do Decreto n. 3.048/1999.
5. De rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, uma vez que, no exercício de sua atividade de trabalho, a parte autora esteve exposta de maneira habitual e permanente a agente nocivo, nos moldes da legislação previdenciária. O interstício deve ser integrado aos demais períodos reconhecidos em sentença e mantidos no acórdão ora embargado.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
7. Observação do tema n. 709/STF assim que convertido o benefício atual para aposentadoria especial.
8. A condenação aos honorários advocatícios, fixada na sentença, permanece inalterada, conforme os termos da parcial procedência dos pedidos da parte autora.
9. Configurada hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
10. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Negado provimento às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
