Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007918-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA
REPETITIVO 995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DOTÉRMINO DO PRAZO
DE 45DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo,haverá fixação de juros de mora somente
no caso de o INSS não efetivar aimplantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial(EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
- Não haverá o pagamento de parcelas pretéritas, observando-se que o v. acórdão embargado
fixou o termo inicial e efeitos financeiros do benefício na data em que a parte autora cumpriu os
requisitos legais para a concessão do melhor benefício (31/12/2018).
-Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também oe. STJ quedescabe sua fixação,quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
-Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pela parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, sem manifestação do ora embargante, pelo reconhecimento do direito à reafirmação da
DER, inclusive com apelação interposta sustentando que a parte autora não fazia jus a
aposentadoria requerida.
-Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos fixados na decisão
embargada.
-Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TANIA CASSELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TANIA CASSELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID. 174596061, de minha relatoria,
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o acórdão padece decontradição e de omissão em relação ao Tema
995/STJ, quanto ao termo inicial, a incidência dos juros de mora e a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TANIA CASSELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
A r. decisão recorrida aplicando o Tema Repetitivo 995/STJ, condenou o INSS ao pagamento
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista o
cumprimento dos requisitos ao melhor benefício, com a reafirmação da DER para 31/12/2018.
Quanto aos juros de mora, razão assiste ao INSS, pois a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de
obrigação, a primeira consiste na implantação do benefício, e a segunda, no pagamento das
parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no
caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir
a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no
prazo razoável de 45 dias (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas
vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório,
conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos.” (EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
Assim, no caso específico dos autos, conforme decidido pelo e. STJ, o INSSsomente deverá
pagar juros de mora se não implantar o benefício em até 45 dias, da notificação para o
cumprimento da determinação judicial.
Quanto aos valores retroativos, não haverá o pagamento de parcelas pretéritas, observando-se
que o v. acórdão embargado fixou o termo inicial e efeitos financeiros do benefício na data em
que a parte autora cumpriu os requisitos legais para a concessão do melhor benefício
(31/12/2018).
Em relação aos honorários advocatícios, decidiu também oe. STJ quedescabe sua
fixação,quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, conforme se
verifica:
(...)
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foidefinido que haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido dereconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários deadvogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a serapurada na
fase de liquidação, computando-se o benefícioprevidenciário a partir da data fixada na decisão
que entregou aprestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pela parte
autora, sem manifestação do ora embargante, pelo reconhecimento do direito à reafirmação da
DER, inclusive com apelação interposta sustentando que a parte autora não fazia jus a
aposentadoria requerida.
Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos fixados na decisão
embargada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTEOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar
a incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA
REPETITIVO 995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DOTÉRMINO
DO PRAZO DE 45DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo,haverá fixação de juros de mora
somente no caso de o INSS não efetivar aimplantação do benefício, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação
judicial(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
- Não haverá o pagamento de parcelas pretéritas, observando-se que o v. acórdão embargado
fixou o termo inicial e efeitos financeiros do benefício na data em que a parte autora cumpriu os
requisitos legais para a concessão do melhor benefício (31/12/2018).
-Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também oe. STJ quedescabe sua fixação,quando
o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe
21/05/2020).
-Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pela parte
autora, sem manifestação do ora embargante, pelo reconhecimento do direito à reafirmação da
DER, inclusive com apelação interposta sustentando que a parte autora não fazia jus a
aposentadoria requerida.
-Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos fixados na decisão
embargada.
-Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
