Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007805-19.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade,contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, os documentos
médicos juntados aos autos conduziram à conclusão diversa, posto que o prontuário médico
juntado aos autos, proveniente da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Campinas)
trouxe informações de que ao menos desde o ano de 2012, o autor sofria de etilismo crônico,
apresentando diversos problemas de saúde dele decorrentes, não havendo, portanto, que se
cogitar sobre eventual perda da qualidade de segurado, tendo sido juntado aos autos
comprovante de internação hospitalar para tratamento no período de 17.01.2017 a 30.01.2017,
constando CID K 859 (pancreatite aguda), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-
doença.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento,
ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente
constou do voto, e já que o laudo concluiu pela ausência de incapacidade, inocorrendo qualquer
omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer
entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007805-19.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO NOBRE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007805-19.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO NOBRE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Roberto Nobre da Silva, em face de acórdão que, à
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo réu.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão no julgado, que, apreciando
embargos de declaração interpostos pelo réu, deixou de apreciar seus embargos de declaração.
Aduz que, como bem pontuado na decisão embargada, a parte autora já se encontrava doente
desde 2012, sendo que esteve inclusive internada em 01/2017. Ocorre que o acórdão fixou a DIB
somente em 21/08/2018, sendo que a última DER foi em 07/04/2015, conforme se observa na
inicial. Além disso, os diversos exames e laudos oriundos da rede pública comprovam que a parte
autora já se encontrava incapaz desde a data do requerimento administrativo, referindo, ainda,
haver contradição na própria decisão, que utilizou o prontuário médico anterior para aferir a
incapacidade, mas somente reconheceu o início da incapacidade na data do julgamento. Tal
discrepância deve ser sanada pelos presentes embargos de declaração.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007805-19.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO NOBRE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 10.01.2017, atestou que o
autor bebia cachaça sem vontade de parar, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Entretanto, em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, entendo que
os documentos médicos juntados aos autos conduziram à conclusão diversa, posto que o
prontuário médico juntado aos autos, proveniente da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal
de Campinas) trouxe informações de que ao menos desde o ano de 2012, o autor sofria de
etilismo crônico, apresentando diversos problemas de saúde dele decorrentes, não havendo,
portanto, que se cogitar sobre eventual perda da qualidade de segurado, tendo sido juntado aos
autos comprovante de internação hospitalar para tratamento no período de 17.01.2017 a
30.01.2017, constando CID K 859 (pancreatite aguda), justificando-se a concessão do benefício
de auxílio-doença.
Não merece reforma, contudo, o julgado no que tange à matéria, posto que o termo inicial do
benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram
reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, e já
que o laudo concluiu pela ausência de incapacidade, inocorrendo qualquer omissão, consoante
aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao
adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade,contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, os documentos
médicos juntados aos autos conduziram à conclusão diversa, posto que o prontuário médico
juntado aos autos, proveniente da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Campinas)
trouxe informações de que ao menos desde o ano de 2012, o autor sofria de etilismo crônico,
apresentando diversos problemas de saúde dele decorrentes, não havendo, portanto, que se
cogitar sobre eventual perda da qualidade de segurado, tendo sido juntado aos autos
comprovante de internação hospitalar para tratamento no período de 17.01.2017 a 30.01.2017,
constando CID K 859 (pancreatite aguda), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-
doença.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento,
ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente
constou do voto, e já que o laudo concluiu pela ausência de incapacidade, inocorrendo qualquer
omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer
entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
